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Jurisprudência


STF Inq 1690 / PE - PERNAMBUCO INQUÉRITO

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRECATÓRIOS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: CRIMES: Lei 7.492, de 1986, artigos 5º, 6º e 7º, II. FALSIDADE IDEOLÓGICA: CÓDIGO PENAL, art. 299, parágrafo único: DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO: Lei 8.666/93, art. 5º. I. - Apreciação da denúncia relativamente ao parlamentar que é titular de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal. II. - Delito inscrito no art. 7º, II, da Lei 7.492/86: inépcia da denúncia, no ponto. III. - Delitos contra o Sistema Financeiro Nacional: Lei 7.492/86, arts. 5º, 6º e 7º, II: impossibilidade de o Estado ser equiparado a uma instituição financeira: Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único: o Estado, ao emitir títulos da dívida pública (Letras Financeiras do Estado) e colocá-las no mercado, para obter recursos para o Tesouro, não atuou como se fosse instituição financeira. Na aplicação da lei penal, vigora o princípio da reserva legal. Somente os entes que se enquadrem no conceito de instituição financeira, definidos no art. 1º e parágrafo único da Lei 7.492/86, é que respondem pelos tipos penais nela estabelecidos. IV. - Falsidade ideológica: C.P., art. 299, parágrafo único: a terceiros é atribuída a escrituração dos dados que continham erros, certo que os precatórios pendentes de pagamento não foram levantados pelo acusado, Secretário de Estado, mas por equipes de diversos órgãos, que teriam cometido as erronias e os equívocos. Impossibilidade de ser responsabilizado o Secretário de Estado pela prática do fato, a menos que fosse possível a invocação da responsabilidade objetiva, inadmissível em matéria penal. V. - Delito do art. 89 da Lei 8.666/93: dispensa irregular de licitação: inocorrência de prova no sentido de que o Secretário de Estado haja determinado, pessoalmente, o ato. Também aqui, ter-se-ia fato de terceiro. VI. - Denúncia rejeitada. Extensão da decisão aos demais denunciados pelos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional: Lei 7.492/86, artigos 5º, 6º e 7º, II.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos para determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.06.2004.

Data do Julgamento : 04/12/2003
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-02 PP-00287 RTJ VOL 00192-02 PP-00485
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO. : EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS ADVDOS. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO ADV. : RENÉ DOTTI DNDO. : WANDERLEY BENJAMIM DE SOUZA ADVDOS. : EMIRENA FRANÇA DE SOUZA E OUTROS DNDO. : JORGE LUIZ CARNEIRO DE CARVALHO ADV. : ADEMAR RIGUEIRA NETO DNDO. : FÁBIO BARRETO NAHOUM ADVDOS. : FELIPE AMODEO E OUTROS DNDO. : MAURO ENRICO BARRETO NAHOUM ADVDOS. : FELIPE AMODEO E OUTROS DNDO. : RONALDO GANON ADVDOS. : FELIPE AMODEO E OUTROS DNDO. : WAGNER BAPTISTA RAMOS ADVDOS. : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTROS DNDO. : NIVALDO FURTADO DE ALMEIDA DNDO. : JAIRO DA CRUZ FERREIRA ADV.(A/S) : DPU -SÉRGIO HABIB
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