STF Inq 1690 / PE - PERNAMBUCO INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRECATÓRIOS. SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL: CRIMES: Lei 7.492, de 1986, artigos 5º, 6º e 7º, II.
FALSIDADE IDEOLÓGICA: CÓDIGO PENAL, art. 299, parágrafo único:
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO: Lei 8.666/93, art. 5º.
I. -
Apreciação da denúncia relativamente ao parlamentar que é titular de
foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal.
II. -
Delito inscrito no art. 7º, II, da Lei 7.492/86: inépcia da
denúncia, no ponto.
III. - Delitos contra o Sistema Financeiro
Nacional: Lei 7.492/86, arts. 5º, 6º e 7º, II: impossibilidade de o
Estado ser equiparado a uma instituição financeira: Lei 7.492/86,
art. 1º, parágrafo único: o Estado, ao emitir títulos da dívida
pública (Letras Financeiras do Estado) e colocá-las no mercado, para
obter recursos para o Tesouro, não atuou como se fosse instituição
financeira. Na aplicação da lei penal, vigora o princípio da reserva
legal. Somente os entes que se enquadrem no conceito de instituição
financeira, definidos no art. 1º e parágrafo único da Lei 7.492/86,
é que respondem pelos tipos penais nela estabelecidos.
IV. -
Falsidade ideológica: C.P., art. 299, parágrafo único: a terceiros é
atribuída a escrituração dos dados que continham erros, certo que
os precatórios pendentes de pagamento não foram levantados pelo
acusado, Secretário de Estado, mas por equipes de diversos órgãos,
que teriam cometido as erronias e os equívocos. Impossibilidade de
ser responsabilizado o Secretário de Estado pela prática do fato, a
menos que fosse possível a invocação da responsabilidade objetiva,
inadmissível em matéria penal.
V. - Delito do art. 89 da Lei
8.666/93: dispensa irregular de licitação: inocorrência de prova no
sentido de que o Secretário de Estado haja determinado,
pessoalmente, o ato. Também aqui, ter-se-ia fato de terceiro.
VI. -
Denúncia rejeitada. Extensão da decisão aos demais denunciados
pelos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional: Lei 7.492/86,
artigos 5º, 6º e 7º, II.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRECATÓRIOS. SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL: CRIMES: Lei 7.492, de 1986, artigos 5º, 6º e 7º, II.
FALSIDADE IDEOLÓGICA: CÓDIGO PENAL, art. 299, parágrafo único:
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO: Lei 8.666/93, art. 5º.
I. -
Apreciação da denúncia relativamente ao parlamentar que é titular de
foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal.
II. -
Delito inscrito no art. 7º, II, da Lei 7.492/86: inépcia da
denúncia, no ponto.
III. - Delitos contra o Sistema Financeiro
Nacional: Lei 7.492/86, arts. 5º, 6º e 7º, II: impossibilidade de o
Estado ser equiparado a uma instituição financeira: Lei 7.492/86,
art. 1º, parágrafo único: o Estado, ao emitir títulos da dívida
pública (Letras Financeiras do Estado) e colocá-las no mercado, para
obter recursos para o Tesouro, não atuou como se fosse instituição
financeira. Na aplicação da lei penal, vigora o princípio da reserva
legal. Somente os entes que se enquadrem no conceito de instituição
financeira, definidos no art. 1º e parágrafo único da Lei 7.492/86,
é que respondem pelos tipos penais nela estabelecidos.
IV. -
Falsidade ideológica: C.P., art. 299, parágrafo único: a terceiros é
atribuída a escrituração dos dados que continham erros, certo que
os precatórios pendentes de pagamento não foram levantados pelo
acusado, Secretário de Estado, mas por equipes de diversos órgãos,
que teriam cometido as erronias e os equívocos. Impossibilidade de
ser responsabilizado o Secretário de Estado pela prática do fato, a
menos que fosse possível a invocação da responsabilidade objetiva,
inadmissível em matéria penal.
V. - Delito do art. 89 da Lei
8.666/93: dispensa irregular de licitação: inocorrência de prova no
sentido de que o Secretário de Estado haja determinado,
pessoalmente, o ato. Também aqui, ter-se-ia fato de terceiro.
VI. -
Denúncia rejeitada. Extensão da decisão aos demais denunciados
pelos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional: Lei 7.492/86,
artigos 5º, 6º e 7º, II.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos para determinar a
remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 23.06.2004.
Data do Julgamento
:
04/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00033 EMENT VOL-02149-02 PP-00287 RTJ VOL 00192-02 PP-00485
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ADVDOS. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
ADV. : RENÉ DOTTI
DNDO. : WANDERLEY BENJAMIM DE SOUZA
ADVDOS. : EMIRENA FRANÇA DE SOUZA E OUTROS
DNDO. : JORGE LUIZ CARNEIRO DE CARVALHO
ADV. : ADEMAR RIGUEIRA NETO
DNDO. : FÁBIO BARRETO NAHOUM
ADVDOS. : FELIPE AMODEO E OUTROS
DNDO. : MAURO ENRICO BARRETO NAHOUM
ADVDOS. : FELIPE AMODEO E OUTROS
DNDO. : RONALDO GANON
ADVDOS. : FELIPE AMODEO E OUTROS
DNDO. : WAGNER BAPTISTA RAMOS
ADVDOS. : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTROS
DNDO. : NIVALDO FURTADO DE ALMEIDA
DNDO. : JAIRO DA CRUZ FERREIRA
ADV.(A/S) : DPU -SÉRGIO HABIB
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