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Jurisprudência


STF Inq 1710 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME CONTRA DEPUTADO FEDERAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DIFAMAÇÃO. LEI DE IMPRENSA (ART. 21 DA LEI Nº 5.250, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967). INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE IMUNIDADE MATERIAL PREVISTA NO ART. 53 DA C.F. APLICAÇÃO IMEDIATA DA E.C. Nº 35 DE 20.12.2001. DESNECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FALTA DE JUSTA CAUSA, PORÉM, PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA: ARTIGO 43, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001, que deu nova redação ao art. 53 da Constituição Federal de 5/10/1988, os Deputados e Senadores já não gozam de imunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos, obviamente, no exercício do mandato ou em razão dele. Por crimes de outra natureza, respondem os parlamentares, perante esta Corte, agora sem necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa, como exigia o § 1º do art. 53 da C.F., em sua redação originária. 2. No caso presente, os fatos imputados pelo querelante ao querelado (ambos Advogados) ocorreram em plano inteiramente estranho ao exercício do mandato, pois relacionados a divergências, no âmbito de um mesmo escritório de Advocacia, com manifestações de ambas as partes pela Imprensa. 3. Sendo assim, a queixa-crime pode ser examinada por esta Corte, para recebê-la ou rejeitá-la, embora os fatos tenham ocorrido a 24 de novembro de 2000, antes, portanto, do advento da referida E.C. nº 35, de 20/12/2001. É que esta, suprimindo a imunidade meramente processual, antes existente, opera, desde logo, e alcança a queixa-crime, no estágio em que se encontra o feito. 4. A queixa, porém, é de ser rejeitada, pois o querelado e o Ministério Público federal conseguiram demonstrar a atipicidade da conduta descrita na inicial, como difamação, sobretudo em face das circunstâncias em que se deu a divergência entre então colegas de escritório de advocacia. 5. Falta, em conseqüência, justa causa para a ação penal, o que justifica a rejeição, nos termos do art. 43, inc. I, do Código de Processo Penal. 6. O art. 6º da Lei nº 8.038, de 28/5/1990, até autoriza, na oportunidade do exame inicial da denúncia ou queixa, um juízo mais amplo, de improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. A isso se poderia chegar, no caso, se se concluísse, desde logo, pela falta do "animus difamandi". 7. Mas não se precisa ir a tanto, bastando o reconhecimento da atipicidade do fato narrado na inicial ou da falta de justa causa para a ação penal. 8. Nesse sentido é a decisão unânime do Tribunal, rejeitando a queixa-crime e determinando o arquivamento dos autos. 9. Desnecessária, porém, a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para eventual ação penal contra o querelante, por crime de denunciação caluniosa, pois, como salientou o Ministério Público federal, aquele "teve apenas por escopo defender o que considerava", embora sem razão, "um ultraje a sua honra objetiva".
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, afastou, após o pronunciamento da Procuradoria-Geral da República, a possibilidade de enquadramento da espécie na imunidade de que cogita a cabeça do artigo 53 da Constituição Federal, para, a seguir, também por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, ante a ausência de justa causa. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo querelante, o Dr. Luiz Antonio Sampaio Gouveia, em causa própria. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 27.02.2002.

Data do Julgamento : 27/02/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00088 EMENT VOL-02075-02 PP-00338 RTJ VOL-00181-03 PP-00882
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : QTE. : LUIZ ANTÔNIO SAMPAIO GOUVEIA ADVDO.: LUIZ ANTÔNIO SAMPAIO GOUVEIA QDO. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00053 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-35/2001). LEG-FED EMC-000035 ANO-2001 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00043 INC-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00004 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00001 ART-00006 ART-00012
Observação : Acórdãos citados: Inq 390 (RTJ 138/419), Inq 396, Inq 874 AgR (RTJ 166/844), RE 210917, RE 220687 (RTJ 169/727); RTJ 129/975, RTJ 135/509, RTJ 166/133. Obs.: - O Inq 1710 foi objeto dos Inq ED rejeitados em 02/10/2002. Número de páginas: (67). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 21/10/02, (SVF). Alteração: 23/02/06, (MLR). Alteração: 06/06/2018, PDR.
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