STF Inq 1712 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPRENSA: CRIME.
DECLARAÇÕES PRESTADAS A PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. CALÚNIA E
DIFAMAÇÃO. Lei 5.250, de 09.02.67, artigos 20 e 21.
I. - Declarações veiculadas em periódico de circulação nacional
que contêm, pelo menos em tese, afirmativas caluniosas e difamatórias
tipificadas nos arts. 20 e 21 da Lei 5.250, de 1967. Atendidos os
requisitos inscritos no art. 41, CPP, deve a queixa ser recebida, a fim
de que se instaure a persecução penal.
II. - Queixa-crime recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPRENSA: CRIME.
DECLARAÇÕES PRESTADAS A PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. CALÚNIA E
DIFAMAÇÃO. Lei 5.250, de 09.02.67, artigos 20 e 21.
I. - Declarações veiculadas em periódico de circulação nacional
que contêm, pelo menos em tese, afirmativas caluniosas e difamatórias
tipificadas nos arts. 20 e 21 da Lei 5.250, de 1967. Atendidos os
requisitos inscritos no art. 41, CPP, deve a queixa ser recebida, a fim
de que se instaure a persecução penal.
II. - Queixa-crime recebida.Decisão
O Tribunal recebeu a queixa-crime. Decisão unânime. Falou, pelo querelante, o Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 27.02.2002.
Data do Julgamento
:
27/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-01 PP-00088
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
QTE. : FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHÉSI
ADVDOS. : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROS
QDO. : RAUL JUNGMANN
ADVDO. : ADVDOGADO-GERAL DA UNIÃO
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