STF Inq 1720 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: STF: competência penal originária por prerrogativa
de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra
co-réus do dignitário, que, entretanto, não é absoluta, admitindo-se
a separação, entre outras razões, se necessária para obviar o risco
de extinção da punibilidade pela prescrição, cujo curso só se
suspende em relação ao titular da imunidade parlamentar, desde a
data do pedido de licença prévia: jurisprudência do Supremo
Tribunal.
Ementa
STF: competência penal originária por prerrogativa
de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra
co-réus do dignitário, que, entretanto, não é absoluta, admitindo-se
a separação, entre outras razões, se necessária para obviar o risco
de extinção da punibilidade pela prescrição, cujo curso só se
suspende em relação ao titular da imunidade parlamentar, desde a
data do pedido de licença prévia: jurisprudência do Supremo
Tribunal.Decisão
Resolvida a questão de ordem no sentido do desmembramento do processo, na forma do voto do nobre Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie.
Plenário, 21.6.2001.
Data do Julgamento
:
21/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00028 EMENT VOL-02053-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA
INDIC. : ANTONIO SOARES CALÇADA
INDIC. : JOSÉ JOAQUIM CARDOSO LIMA
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