STF Inq 1766 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: Queixa-crime.
- Tratando-se de ação penal privada, sua análise, na fase
de recebimento ou não dela, se circunscreve ao crime que é apontado
na queixa como praticado pelo querelado.
- No caso, não só há falta de justa causa para o
oferecimento da queixa-crime por estar inteiramente desacompanhada
de qualquer elemento, mínimo que seja, de prova sobre a
materialidade do crime, baseando-se o seu oferecimento tão-só na
versão do querelante, mas também por a queixa-crime imputar ao
querelado a prática de crime de calúnia por haver este atribuído ao
querelante fato que, manifestamente, não é delito de ameaça previsto
no artigo 147 do Código Penal.
Queixa-crime que se rejeita por falta de justa causa.
Ementa
Queixa-crime.
- Tratando-se de ação penal privada, sua análise, na fase
de recebimento ou não dela, se circunscreve ao crime que é apontado
na queixa como praticado pelo querelado.
- No caso, não só há falta de justa causa para o
oferecimento da queixa-crime por estar inteiramente desacompanhada
de qualquer elemento, mínimo que seja, de prova sobre a
materialidade do crime, baseando-se o seu oferecimento tão-só na
versão do querelante, mas também por a queixa-crime imputar ao
querelado a prática de crime de calúnia por haver este atribuído ao
querelante fato que, manifestamente, não é delito de ameaça previsto
no artigo 147 do Código Penal.
Queixa-crime que se rejeita por falta de justa causa.Decisão
O Tribunal rejeitou a queixa-crime. Decisão unânime. Declarou impedimento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pelo querelado, o Dr. Eduardo Ferrão, e pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da
República. Ausentes, justificamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário,
10.4.2002.
Data do Julgamento
:
10/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
QTE. : RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
ADVDOS. : IRINEU DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
QDO. : GERALDO BRINDEIRO
ADVDOS. : EDUARDO FERRÃO E OUTROS
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