STF Inq 1769 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. Código Penal, art. 312.
PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA: CPP, art. 41. GOVERNADOR DE
ESTADO: Código Penal, art. 327. COISA JULGADA: NÃO-OCORRÊNCIA.
I. -
A denúncia descreve crime em tese, crime de peculato -- Código
Penal, art. 312 -- e contém os requisitos inscritos no art. 41, CPP.
Deve ser recebida, portanto.
II. - Prescrição: não-ocorrência,
presente a causa de aumento de pena inscrita no art. 327, § 2º, do
Código Penal.
III. - Coisa julgada: não-ocorrência, por isso que a
decisão que manda arquivar inquérito ou peças de informação não
causa preclusão. Súmula 524-STF.
IV. - Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. Código Penal, art. 312.
PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA: CPP, art. 41. GOVERNADOR DE
ESTADO: Código Penal, art. 327. COISA JULGADA: NÃO-OCORRÊNCIA.
I. -
A denúncia descreve crime em tese, crime de peculato -- Código
Penal, art. 312 -- e contém os requisitos inscritos no art. 41, CPP.
Deve ser recebida, portanto.
II. - Prescrição: não-ocorrência,
presente a causa de aumento de pena inscrita no art. 327, § 2º, do
Código Penal.
III. - Coisa julgada: não-ocorrência, por isso que a
decisão que manda arquivar inquérito ou peças de informação não
causa preclusão. Súmula 524-STF.
IV. - Denúncia recebida.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes,
Marco Aurélio, Celso de Mello, Eros Grau e Presidente, rejeitou a
alegação de prescrição, face à incidência do § 2º do artigo 327, do
Código Penal, acrescentado pela Lei nº6799/80. Em prosseguimento, o
Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Reformulou o voto proferido anteriormente o
Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 01.12.2004.
Data do Julgamento
:
01/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL 02194-01 PP-00055 RTJ VOL-00194-03 PP-00781
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : JÁDER FONTENELLE BARBALHO
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