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Jurisprudência


STF Inq 1769 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. Código Penal, art. 312. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA: CPP, art. 41. GOVERNADOR DE ESTADO: Código Penal, art. 327. COISA JULGADA: NÃO-OCORRÊNCIA. I. - A denúncia descreve crime em tese, crime de peculato -- Código Penal, art. 312 -- e contém os requisitos inscritos no art. 41, CPP. Deve ser recebida, portanto. II. - Prescrição: não-ocorrência, presente a causa de aumento de pena inscrita no art. 327, § 2º, do Código Penal. III. - Coisa julgada: não-ocorrência, por isso que a decisão que manda arquivar inquérito ou peças de informação não causa preclusão. Súmula 524-STF. IV. - Denúncia recebida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Eros Grau e Presidente, rejeitou a alegação de prescrição, face à incidência do § 2º do artigo 327, do Código Penal, acrescentado pela Lei nº6799/80. Em prosseguimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Reformulou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 01.12.2004.

Data do Julgamento : 01/12/2004
Data da Publicação : DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL 02194-01 PP-00055 RTJ VOL-00194-03 PP-00781
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : JÁDER FONTENELLE BARBALHO
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