STF Inq 1793 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO INQUÉRITO
EMENTA: Ação Penal. Queixa-crime em que figura como
querelante deputado federal. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal para o processamento e julgamento da ação penal.
Competência configurada somente na hipótese de o parlamentar
figurar na ação penal na qualidade de réu (art. 102, I, b da
Constituição Federal). Agravo regimental contra decisão que negou
seguimento à queixa-crime. Inaplicabilidade do disposto no art.
108, § 1º do CPP à hipótese vertente, pois não se trata de exceção
de incompetência, mas de ajuizamento equivocado da queixa-crime
perante esta Suprema Corte, falha que não pode ser suprida ex
officio por esta Casa. Quanto ao pedido de que seja declarada a
suspensão do prazo prescricional a partir da distribuição da
queixa-crime, voltando a correr a partir da decisão deste agravo,
também não pode ser acolhido, tendo em vista que o oferecimento de
queixa-crime perante Juízo incompetente não constitui causa
suspensiva da prescrição. Agravo regimental improvido.
Ementa
Ação Penal. Queixa-crime em que figura como
querelante deputado federal. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal para o processamento e julgamento da ação penal.
Competência configurada somente na hipótese de o parlamentar
figurar na ação penal na qualidade de réu (art. 102, I, b da
Constituição Federal). Agravo regimental contra decisão que negou
seguimento à queixa-crime. Inaplicabilidade do disposto no art.
108, § 1º do CPP à hipótese vertente, pois não se trata de exceção
de incompetência, mas de ajuizamento equivocado da queixa-crime
perante esta Suprema Corte, falha que não pode ser suprida ex
officio por esta Casa. Quanto ao pedido de que seja declarada a
suspensão do prazo prescricional a partir da distribuição da
queixa-crime, voltando a correr a partir da decisão deste agravo,
também não pode ser acolhido, tendo em vista que o oferecimento de
queixa-crime perante Juízo incompetente não constitui causa
suspensiva da prescrição. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, desproveu o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Celso de
Mello. Plenário, 02.05.2002.
Data do Julgamento
:
02/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00175
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : AUGUSTO DO PRADO FRANCO NETO
ADVDA. : LUCIANE VEICER BARRETO
AGDO. : CLÁUDIO HUMBERTO
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