STF Inq 1811 / MG - MINAS GERAIS INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Parlamentar. Deputado federal. Crime
eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Não
ocorrência de abordagem direta a eleitores, com o objetivo de lhes
obter promessa de voto a candidato do indiciado. Falta de prova de
dolo específico. Atipicidade reconhecida pelo Procurador-Geral da
República. Arquivamento determinado. Determina-se arquivamento de
inquérito policial para apuração do delito de corrupção eleitoral,
quando não há prova de abordagem direta de eleitores, com o objetivo
de lhes obter promessa de voto a candidato do indiciado, cujo dolo
específico tampouco se provou
Ementa
INQUÉRITO POLICIAL. Parlamentar. Deputado federal. Crime
eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Não
ocorrência de abordagem direta a eleitores, com o objetivo de lhes
obter promessa de voto a candidato do indiciado. Falta de prova de
dolo específico. Atipicidade reconhecida pelo Procurador-Geral da
República. Arquivamento determinado. Determina-se arquivamento de
inquérito policial para apuração do delito de corrupção eleitoral,
quando não há prova de abordagem direta de eleitores, com o objetivo
de lhes obter promessa de voto a candidato do indiciado, cujo dolo
específico tampouco se provouDecisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do inquérito em
relação ao Deputado Federal Jaime Martins Filho, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 16.08.2006.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-01 PP-00071 RTJ VOL-00201-01 PP-00063 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 488-495
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVEST.(A/S) : JAIME MARTINS FILHO
ADV.(A/S) : SANNY BRAGA VASCONCELOS E OUTRO
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