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Jurisprudência


STF Inq 1819 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de envolvimento de Deputada Federal. Diligências determinadas. Desmembramento de autos que informaram denúncia contra terceiros sem prerrogativa de foro. Indícios de participação em outros fatos. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia. Competência do juízo de primeiro. Agravo improvido. Eventual envolvimento de deputada federal nos fatos narrados em denúncia apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de prerrogativa de foro, não basta para deslocar a competência dessa possível ação penal para o Supremo, sobretudo quando, contra aquela, há suspeita de participação noutros fatos ainda por apurar
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, inc. I do RISTF). Plenário, 10.11.2005.

Data do Julgamento : 10/11/2005
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02215-01 PP-00051 RJP v. 2, n. 7, 2006, p. 166 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 498-502
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : LAURA CARNEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ GERARDO GROSSI AGTE.(S) : LUIZ ALBERTO BOTELHO SALGADO ADV.(A/S) : GUILHERME MARTINS FREDERICO E OUTRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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