STF Inq 1864 / PI - PIAUÍ INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARLAMENTAR
FEDERAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CO-RÉUS.
1. O art. 9º da
Lei n° 10.684/03 goza de presunção de constitucionalidade, não
obstante esteja em tramitação nesta Corte ação direta de
inconstitucionalidade, sem pedido de liminar, visando a retirar a
sua eficácia normativa. Precedentes.
2. Comprovado nos autos,
através de ofício da Procuradoria Federal Especializada, o
pagamento integral do débito imputado ao parlamentar federal
indiciado, é imperativo o reconhecimento da extinção da pretensão
punitiva estatal.
3. Denúncia não recebida em relação ao
parlamentar, por estar extinta a punibilidade dos fatos a ele
imputados, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 10.684/03.
4.
Os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente da Seção
Judiciária do Piauí, para regular prosseguimento em relação aos
co-réus.
Ementa
INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARLAMENTAR
FEDERAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CO-RÉUS.
1. O art. 9º da
Lei n° 10.684/03 goza de presunção de constitucionalidade, não
obstante esteja em tramitação nesta Corte ação direta de
inconstitucionalidade, sem pedido de liminar, visando a retirar a
sua eficácia normativa. Precedentes.
2. Comprovado nos autos,
através de ofício da Procuradoria Federal Especializada, o
pagamento integral do débito imputado ao parlamentar federal
indiciado, é imperativo o reconhecimento da extinção da pretensão
punitiva estatal.
3. Denúncia não recebida em relação ao
parlamentar, por estar extinta a punibilidade dos fatos a ele
imputados, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 10.684/03.
4.
Os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente da Seção
Judiciária do Piauí, para regular prosseguimento em relação aos
co-réus.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu extinta a punibilidade contra
Ciro Nogueira Lima Filho e determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal do Piauí em relação a Agamenon Sérgio Pereira Bastos e Robert
de Sousa Ferro, tudo nos termos do voto do Relator. Falou pelo
Ministério Público Federal o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de
Souza. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02283-02 PP-00233
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
INDIC.(A/S) : AGAMENON SÉRGIO PEREIRA BASTOS
INDIC.(A/S) : ROBERT DE SOUSA FERRO
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