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Jurisprudência


STF Inq 1864 / PI - PIAUÍ INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARLAMENTAR FEDERAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CO-RÉUS. 1. O art. 9º da Lei n° 10.684/03 goza de presunção de constitucionalidade, não obstante esteja em tramitação nesta Corte ação direta de inconstitucionalidade, sem pedido de liminar, visando a retirar a sua eficácia normativa. Precedentes. 2. Comprovado nos autos, através de ofício da Procuradoria Federal Especializada, o pagamento integral do débito imputado ao parlamentar federal indiciado, é imperativo o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal. 3. Denúncia não recebida em relação ao parlamentar, por estar extinta a punibilidade dos fatos a ele imputados, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 10.684/03. 4. Os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente da Seção Judiciária do Piauí, para regular prosseguimento em relação aos co-réus.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu extinta a punibilidade contra Ciro Nogueira Lima Filho e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Piauí em relação a Agamenon Sérgio Pereira Bastos e Robert de Sousa Ferro, tudo nos termos do voto do Relator. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.

Data do Julgamento : 02/04/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02283-02 PP-00233
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S) : CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO ADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA INDIC.(A/S) : AGAMENON SÉRGIO PEREIRA BASTOS INDIC.(A/S) : ROBERT DE SOUSA FERRO
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