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Jurisprudência


STF Inq 1871 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Especial. Prerrogativa de função. Não caracterização. Inquérito judicial penal. Ministro aposentado do STJ e ex-Deputado Federal. Atos funcionais. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. Pronúncia do Plenário nas ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Incompetência do STF. Competência reconhecida do Tribunal Regional Federal. Agravos improvidos. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para, após a cessação do exercício da função pública, processar e julgar pessoa que devia responder perante ele por crime comum ou de responsabilidade
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2006. Retificação de decisão: O Tribunal, por unanimidade, retificou a decisão proclamada na assentada anterior, que passa a ser: "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos, nos termos do voto do Relator". Ausentes, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006.

Data do Julgamento : 23/02/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02232-01 PP-00147 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 517-522
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGDO.(A/S) : POLÍCIA FEDERAL
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