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Jurisprudência


STF Inq 1872 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DE AMPLA DEFESA. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar membros do Congresso Nacional por crimes comuns, os quais alcançam os crimes eleitorais. II - Crime material. A ausência de processo administrativo fiscal impede o recebimento da denúncia quanto ao crime contra a ordem tributária. III - Crime de falso eleitoral. Registro de valores substancialmente inferiores aos efetivamente utilizados em campanha à Justiça Eleitoral. IV - Alegações da defesa preliminar que não afastam, de pronto, as acusações imputadas. A comprovação da materialidade delitiva e a suficiente exposição dos fatos tidos por criminosos permitem o exercício da ampla defesa. V - O recebimento da denúncia é mero juízo quanto à procedibilidade da ação, e não quanto à formação da culpa. VI - Denúncia recebida em parte.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu, em parte, a denúncia, tão-somente no que diz respeito aos fatos imputados ao denunciado, referentes ao artigo 350 do Código Eleitoral, tudo nos termos do voto do Relator. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República e, pelo denunciado Abelardo Lupion, o Dr. Luiz Vicente Cernicchiaro. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.10.2006.

Data do Julgamento : 04/10/2006
Data da Publicação : DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00033 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 508-522
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : DNTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S) : ABELARDO LUPION ADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTROS ADV.(A/S) : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO ADV.(A/S) : ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO DNDO.(A/S) : FRANCISCO SÉRGIO BUFFARA DE FREITAS ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE LUCA E OUTRO DNDO.(A/S) : THEREZINHA BUFFARA DE FREITAS ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE LUCA
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