STF Inq 1872 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ELEITORAL. ART.
350 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO
STF. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DE AMPLA
DEFESA.
I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar
membros do Congresso Nacional por crimes comuns, os quais
alcançam os crimes eleitorais.
II - Crime material. A ausência
de processo administrativo fiscal impede o recebimento da
denúncia quanto ao crime contra a ordem tributária.
III - Crime
de falso eleitoral. Registro de valores substancialmente
inferiores aos efetivamente utilizados em campanha à Justiça
Eleitoral.
IV - Alegações da defesa preliminar que não afastam,
de pronto, as acusações imputadas. A comprovação da materialidade
delitiva e a suficiente exposição dos fatos tidos por criminosos
permitem o exercício da ampla defesa.
V - O recebimento da
denúncia é mero juízo quanto à procedibilidade da ação, e não
quanto à formação da culpa.
VI - Denúncia recebida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ELEITORAL. ART.
350 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO
STF. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DE AMPLA
DEFESA.
I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar
membros do Congresso Nacional por crimes comuns, os quais
alcançam os crimes eleitorais.
II - Crime material. A ausência
de processo administrativo fiscal impede o recebimento da
denúncia quanto ao crime contra a ordem tributária.
III - Crime
de falso eleitoral. Registro de valores substancialmente
inferiores aos efetivamente utilizados em campanha à Justiça
Eleitoral.
IV - Alegações da defesa preliminar que não afastam,
de pronto, as acusações imputadas. A comprovação da materialidade
delitiva e a suficiente exposição dos fatos tidos por criminosos
permitem o exercício da ampla defesa.
V - O recebimento da
denúncia é mero juízo quanto à procedibilidade da ação, e não
quanto à formação da culpa.
VI - Denúncia recebida em parte.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu, em parte,
a denúncia, tão-somente no que diz respeito aos fatos imputados ao
denunciado, referentes ao artigo 350 do Código Eleitoral, tudo nos
termos do voto do Relator. Falaram, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da
República e, pelo denunciado Abelardo Lupion, o Dr. Luiz Vicente
Cernicchiaro. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 04.10.2006.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00033 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 508-522
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
DNTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S) : ABELARDO LUPION
ADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA E OUTROS
ADV.(A/S) : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
ADV.(A/S) : ANNA MARIA AYRES CERNICCHIARO
DNDO.(A/S) : FRANCISCO SÉRGIO BUFFARA DE FREITAS
ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE LUCA E OUTRO
DNDO.(A/S) : THEREZINHA BUFFARA DE FREITAS
ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE LUCA
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