STF Inq 1884 / RS - RIO GRANDE DO SUL INQUÉRITO
INQUÉRITO - AÇÃO PENAL PÚBLICA - ARQUIVAMENTO. Tratando-se de
inquérito relativo a fatos ligados a possível ação penal pública, a
manifestação do Chefe do Ministério Público - pelo arquivamento,
ante a inexistência de tipicidade - é irrecusável.
DENÚNCIA -
EXTENSÃO SUBJETIVA - INÉPCIA. Descabe concluir pela inépcia da
denúncia, sob o argumento de não abranger a totalidade dos
envolvidos no fato típico.
PROCESSO - RETIRADA DO CARTÓRIO -
NULIDADE - AUSÊNCIA. A regra concernente à vista do processo fora do
Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de
Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei nº
8.906/94.
CRIME ELEITORAL CONTRA A HONRA. Na análise da
ocorrência de crime eleitoral contra a honra, há de fazer-se
presente o inafastável aprimoramento do Estado Democrático de
Direito e o direito dos cidadãos de serem informados sobre os perfis
dos candidatos, atendendo-se à política da transparência.
Ementa
INQUÉRITO - AÇÃO PENAL PÚBLICA - ARQUIVAMENTO. Tratando-se de
inquérito relativo a fatos ligados a possível ação penal pública, a
manifestação do Chefe do Ministério Público - pelo arquivamento,
ante a inexistência de tipicidade - é irrecusável.
DENÚNCIA -
EXTENSÃO SUBJETIVA - INÉPCIA. Descabe concluir pela inépcia da
denúncia, sob o argumento de não abranger a totalidade dos
envolvidos no fato típico.
PROCESSO - RETIRADA DO CARTÓRIO -
NULIDADE - AUSÊNCIA. A regra concernente à vista do processo fora do
Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de
Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei nº
8.906/94.
CRIME ELEITORAL CONTRA A HONRA. Na análise da
ocorrência de crime eleitoral contra a honra, há de fazer-se
presente o inafastável aprimoramento do Estado Democrático de
Direito e o direito dos cidadãos de serem informados sobre os perfis
dos candidatos, atendendo-se à política da transparência.Decisão
- O Tribunal, por decisão unânime, excluiu da apreciação da denúncia os
delitos relativos aos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, e
rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade do
processo. No mérito, após os votos dos Senhores Ministros Marco
Aurélio, Relator, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que rejeitavam a
denúncia por falta de justa causa, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Declarou impedimento o Senhor Ministro Celso de
Mello. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos
Fonteles, Procurador-Geral da República, e, pelo denunciado, o Dr.
Werner Cantalício João Becker. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Plenário, 24.03.2004.
- Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
- O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, vencidos os Senhores
Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e o
Presidente, Ministro Maurício Corrêa, que a recebiam, em parte, quanto
ao delito do artigo 326 do Código Eleitoral. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.05.2004.
Data do Julgamento
:
05/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 27-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02161-01 PP-00088 RTJ VOL-00195-03 PP-00796
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
DNTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S) : NELSON PROENÇA
ADVDO.(A/S) : RODRIGO FRANTZ BECKER E OUTRO
Mostrar discussão