main-banner

Jurisprudência


STF Inq 1884 / RS - RIO GRANDE DO SUL INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO - AÇÃO PENAL PÚBLICA - ARQUIVAMENTO. Tratando-se de inquérito relativo a fatos ligados a possível ação penal pública, a manifestação do Chefe do Ministério Público - pelo arquivamento, ante a inexistência de tipicidade - é irrecusável. DENÚNCIA - EXTENSÃO SUBJETIVA - INÉPCIA. Descabe concluir pela inépcia da denúncia, sob o argumento de não abranger a totalidade dos envolvidos no fato típico. PROCESSO - RETIRADA DO CARTÓRIO - NULIDADE - AUSÊNCIA. A regra concernente à vista do processo fora do Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei nº 8.906/94. CRIME ELEITORAL CONTRA A HONRA. Na análise da ocorrência de crime eleitoral contra a honra, há de fazer-se presente o inafastável aprimoramento do Estado Democrático de Direito e o direito dos cidadãos de serem informados sobre os perfis dos candidatos, atendendo-se à política da transparência.
Decisão
- O Tribunal, por decisão unânime, excluiu da apreciação da denúncia os delitos relativos aos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, e rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade do processo. No mérito, após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que rejeitavam a denúncia por falta de justa causa, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Declarou impedimento o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República, e, pelo denunciado, o Dr. Werner Cantalício João Becker. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 24.03.2004. - Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. - O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e o Presidente, Ministro Maurício Corrêa, que a recebiam, em parte, quanto ao delito do artigo 326 do Código Eleitoral. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.05.2004.

Data do Julgamento : 05/05/2004
Data da Publicação : DJ 27-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02161-01 PP-00088 RTJ VOL-00195-03 PP-00796
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : DNTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S) : NELSON PROENÇA ADVDO.(A/S) : RODRIGO FRANTZ BECKER E OUTRO
Mostrar discussão