STF Inq 1915 / RS - RIO GRANDE DO SUL INQUÉRITO
EMENTA: I. Lei penal em branco: aplicabilidade subordinada à
vigência da lei extrapenal a que remete o tipo, do que resulta a
atipicidade da conduta que lhe seja anterior.
II. Supremo
Tribunal Federal: sendo a guarda da Constituição sua função
precípua, incumbe-lhe conhecer da inconstitucionalidade de lei
suscitada na discussão de qualquer processo, ainda quando não seja
questão prejudicial da solução do caso concreto:
precedentes.
III. Crime de responsabilidade: definição que,
segundo a orientação dominante na jurisprudência do STF, é de
competência privativa da União, o que é indiscutível quando se cuide
dos tipos previstos no art. 1º do Dl. 201/67, que constituem
infração penal comum.
Ementa
I. Lei penal em branco: aplicabilidade subordinada à
vigência da lei extrapenal a que remete o tipo, do que resulta a
atipicidade da conduta que lhe seja anterior.
II. Supremo
Tribunal Federal: sendo a guarda da Constituição sua função
precípua, incumbe-lhe conhecer da inconstitucionalidade de lei
suscitada na discussão de qualquer processo, ainda quando não seja
questão prejudicial da solução do caso concreto:
precedentes.
III. Crime de responsabilidade: definição que,
segundo a orientação dominante na jurisprudência do STF, é de
competência privativa da União, o que é indiscutível quando se cuide
dos tipos previstos no art. 1º do Dl. 201/67, que constituem
infração penal comum.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, MUNICÍPIO, PORTO ALEGRE, DEFINIÇÃO,
CRIME
DE RESPONSABILIDADE, CRIME COMUM, AUTORIA, PREFEITO, CONFIGURAÇÃO,
INVASÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL.
- FUNÇÃO PRECÍPUA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, GUARDA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DECORRÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, AVALIAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI,
TOTALIDADE, PROCESSO, DESCONSIDERAÇÃO, FATO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO,
VALIDADE CONSTITUCIONAL, QUESTÃO PREJUDICIAL, SOLUÇÃO, CASO CONCRETO.
- DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO, VERIFICAÇÃO, ATIPICIDADE,
CONDUTA, PREFEITO, DECORRÊNCIA, VIGÊNCIA,
POSTERIORIDADE, TÉRMINO, MANDATO, NORMA EXTRAPENAL, CONFERIÇÃO,
APLICABILIDADE, NORMA PENAL EM BRANCO, REFERÊNCIA, CRIME DE
RESPONSABILIDADE.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESNECESSIDADE, ANÁLISE,
CONSTITUCIONALIDADE, LEI, AUSÊNCIA, INFLUÊNCIA, SOLUÇÃO, CASO CONCRETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00005
LEG-MUN LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ART-00096
(RS)
Observação
Votação e resultado: Por maioria, conheceu da argüição de
inconstitucionalidade,
vencido o Min. Marco Aurélio e, quanto ao tema de fundo,
por unanumidade, declarou a inconstitucionalidade do art.
96 da Lei Orgânica do Minicípio de Porto Alegre-RS e
determinou o arquivamento do inquérito.
Acórdãos citados: Pet-1199-AgR (RTJ-169/885), Inq-1660-QO
(RTJ-186/62), ADI-1879 (Informativo 370), ADI-1901 (RTJ-185/495),
ADI-2050 (Iinformativo 338), ADI-2220-MC (RTJ-176/199), ADI-2235-MC,
ADI-2592 (RTJ-185/873), SE-5206-AgR, MS-20505, RE-102553
(RTJ-120/725).
- Veja Informativo 355 do STF.
Número de páginas: (18). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 02/03/05, (PCC).
Data do Julgamento
:
05/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02170-01 PP-00078 RTJ VOL-00193-02 PP-00497
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : TARSO FERNANDO HERZ GENRO
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