STF Inq 1926 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312,
CAPUT, CP. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. RECEBIMENTO.
1. A questão submetida ao presente
julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo
probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o
denunciado, levando em consideração o preenchimento dos
requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo
qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o
caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se
fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites
da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa,
como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão
julgador.
3. A verificação acerca da narração de fato típico,
antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da
punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o
exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se
fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da
ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais
rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do
Supremo Tribunal Federal.
4. Registro que a denúncia somente
pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico
certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de
produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição
imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma
jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como
narrado na peça acusatória.
5. A imputação feita na denúncia
consiste no suposto desvio de valores do erário público, na
condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de
Sandra de Jesus como secretária parlamentar no período de junho
de 1997 a março de 2001 quando, na realidade, tal pessoa
continuou a trabalhar para a sociedade empresária "Night and Day
Produções Ltda", de titularidade do denunciado, no mesmo
período.
6. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração
da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que
autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395).
7. Há
substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima.
8.
Denúncia recebida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312,
CAPUT, CP. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA. RECEBIMENTO.
1. A questão submetida ao presente
julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo
probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o
denunciado, levando em consideração o preenchimento dos
requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo
qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal.
2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o
caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se
fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites
da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa,
como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão
julgador.
3. A verificação acerca da narração de fato típico,
antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da
punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o
exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se
fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da
ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais
rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do
Supremo Tribunal Federal.
4. Registro que a denúncia somente
pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico
certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de
produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição
imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma
jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como
narrado na peça acusatória.
5. A imputação feita na denúncia
consiste no suposto desvio de valores do erário público, na
condição de deputado federal, ao indicar e admitir a pessoa de
Sandra de Jesus como secretária parlamentar no período de junho
de 1997 a março de 2001 quando, na realidade, tal pessoa
continuou a trabalhar para a sociedade empresária "Night and Day
Produções Ltda", de titularidade do denunciado, no mesmo
período.
6. Houve preenchimento dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal, havendo justa causa para a deflagração
da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que
autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395).
7. Há
substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima.
8.
Denúncia recebida.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,
recebeu a denúncia, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio
e Celso de Mello, que a rejeitavam por entender atípica a conduta
imputada ao denunciado. Falaram, pelo Ministério Público Federal,
o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos e, pelo acusado, o Dr. Marcelo Leal. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, porque em
representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 09.10.2008.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00076 RTJ VOL-00208-03 PP-00929
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
DNTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S): CELSO UBIRAJARA RUSSOMANO
ADV.(A/S): RAOUF KARDOUS E OUTRO(A/S)
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