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Jurisprudência


STF Inq 1929 / RS - RIO GRANDE DO SUL INQUÉRITO

Ementa
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA (Lei 8.137/90, art. 4º, inciso I, a e f, III e VII). Empresas transportadoras de veículos novos. Denúncia que se reporta a procedimentos outros (representação criminal, ação penal e ação civil pública) em tramitação em primeiro grau de jurisdição e aponta fatos ocorridos anteriormente à posse do denunciado na presidência de uma das empresas. Inexistência da individualização de conduta criminosa após a posse. Denúncia rejeitada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, nos termos do voto da relatora, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pelo indiciado, o Dr. Décio Freire. Plenário, 1º.06.2005.

Data do Julgamento : 01/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02202-01 PP-00087 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 501-514
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S) : VITTORIO MEDIOLI ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTROS
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