STF Inq 1929 / RS - RIO GRANDE DO SUL INQUÉRITO
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE
CONCORRÊNCIA (Lei 8.137/90, art. 4º, inciso I, a e f, III e VII).
Empresas transportadoras de veículos novos. Denúncia que se
reporta a procedimentos outros (representação criminal, ação penal e
ação civil pública) em tramitação em primeiro grau de jurisdição e
aponta fatos ocorridos anteriormente à posse do denunciado na
presidência de uma das empresas. Inexistência da individualização de
conduta criminosa após a posse. Denúncia rejeitada.
Ementa
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE
CONCORRÊNCIA (Lei 8.137/90, art. 4º, inciso I, a e f, III e VII).
Empresas transportadoras de veículos novos. Denúncia que se
reporta a procedimentos outros (representação criminal, ação penal e
ação civil pública) em tramitação em primeiro grau de jurisdição e
aponta fatos ocorridos anteriormente à posse do denunciado na
presidência de uma das empresas. Inexistência da individualização de
conduta criminosa após a posse. Denúncia rejeitada.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, nos termos do voto da
relatora, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto e
Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles,
Procurador-Geral da República e, pelo indiciado, o Dr. Décio Freire.
Plenário, 1º.06.2005.
Data do Julgamento
:
01/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02202-01 PP-00087 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 501-514
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : VITTORIO MEDIOLI
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTROS
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