STF Inq 1935 QO / AP - AMAPÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: I. STF: competência originária por prerrogativa de função
que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data da
diplomação e, por isso, não afeta a validade do recebimento da
queixa posterior à eleição, mas anterior à diplomação (cf. Inq
571-QO).
II. Queixa: crimes contra a honra.
1. Inaptidão da
queixa, com relação à calúnia e à difamação, por não haver, no
discurso incriminado, a imputação ao querelante da prática de fato
determinado criminoso ou ofensivo à sua reputação.
2. Prescrição
da pretensão punitiva quanto à eventual imputação de injúria.
Ementa
I. STF: competência originária por prerrogativa de função
que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data da
diplomação e, por isso, não afeta a validade do recebimento da
queixa posterior à eleição, mas anterior à diplomação (cf. Inq
571-QO).
II. Queixa: crimes contra a honra.
1. Inaptidão da
queixa, com relação à calúnia e à difamação, por não haver, no
discurso incriminado, a imputação ao querelante da prática de fato
determinado criminoso ou ofensivo à sua reputação.
2. Prescrição
da pretensão punitiva quanto à eventual imputação de injúria.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo a questão de ordem, deferiu de
ofício o "habeas corpus" para trancar o processo por inaptidão da
queixa, com relação aos crimes de calúnia e difamação, e a extinção da
punibilidade da injúria, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 12.05.2004.
Data do Julgamento
:
12/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-06-2004 PP-00030 EMENT VOL-02154-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
QTE.(S) : ANNÍBAL BARCELLOS
ADV.(A/S) : JOSÉ CHAGAS ALVES
QDO.(A/S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
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