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Jurisprudência


STF Inq 1935 QO / AP - AMAPÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
I. STF: competência originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data da diplomação e, por isso, não afeta a validade do recebimento da queixa posterior à eleição, mas anterior à diplomação (cf. Inq 571-QO). II. Queixa: crimes contra a honra. 1. Inaptidão da queixa, com relação à calúnia e à difamação, por não haver, no discurso incriminado, a imputação ao querelante da prática de fato determinado criminoso ou ofensivo à sua reputação. 2. Prescrição da pretensão punitiva quanto à eventual imputação de injúria.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo a questão de ordem, deferiu de ofício o "habeas corpus" para trancar o processo por inaptidão da queixa, com relação aos crimes de calúnia e difamação, e a extinção da punibilidade da injúria, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 12.05.2004.

Data do Julgamento : 12/05/2004
Data da Publicação : DJ 04-06-2004 PP-00030 EMENT VOL-02154-01 PP-00101
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : QTE.(S) : ANNÍBAL BARCELLOS ADV.(A/S) : JOSÉ CHAGAS ALVES QDO.(A/S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
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