STF Inq 1938 / BA - BAHIA INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DELITO DE IMPRENSA.
SUJEITO PASSIVO: DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO. INJÚRIA.
1. Denúncia de prática de
crime por parte de Senador da República contra a honra de Deputado
Federal. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ação penal pública
condicionada à representação, dado que as ofensas foram dirigidas a
servidor público lato sensu e guardam estreita relação com o
exercício da função (Lei 5250/67, artigo 40, I, b).
2. Para a
caracterização dos crimes de calúnia e difamação requer-se que a
imputação verse sobre fato determinado. Embora desnecessário maiores
detalhes, essencial é que o fato seja individualizável, tenha
existência história e possa, assim, ser identificado no tempo e no
espaço. Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário,
difamação. Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de
injúria.
3. Situação concreta em que o denunciado atribuiu
qualidades negativas ao ofendido, relacionadas a fatos vagos e
imprecisos, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta
como difamação, restando a viabilidade de qualificar a hipótese
como crime de injúria.
4. Cabível, em tese, a suspensão condicional
do processo prevista no artigo 89 da lei 9099/95, o momento para
sua proposição coincide com o oferecimento da denúncia. Sua
ausência, porém, não impede que o Tribunal exerça o juízo de
admissibilidade da persecutio criminis e, em caso positivo, provoque
o Ministério Público acerca da questão.
Denúncia recebida em
parte, apenas quanto ao delito previsto no artigo 22 da Lei de
Imprensa.
Ementa
INQUÉRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DELITO DE IMPRENSA.
SUJEITO PASSIVO: DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO. INJÚRIA.
1. Denúncia de prática de
crime por parte de Senador da República contra a honra de Deputado
Federal. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ação penal pública
condicionada à representação, dado que as ofensas foram dirigidas a
servidor público lato sensu e guardam estreita relação com o
exercício da função (Lei 5250/67, artigo 40, I, b).
2. Para a
caracterização dos crimes de calúnia e difamação requer-se que a
imputação verse sobre fato determinado. Embora desnecessário maiores
detalhes, essencial é que o fato seja individualizável, tenha
existência história e possa, assim, ser identificado no tempo e no
espaço. Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário,
difamação. Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de
injúria.
3. Situação concreta em que o denunciado atribuiu
qualidades negativas ao ofendido, relacionadas a fatos vagos e
imprecisos, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta
como difamação, restando a viabilidade de qualificar a hipótese
como crime de injúria.
4. Cabível, em tese, a suspensão condicional
do processo prevista no artigo 89 da lei 9099/95, o momento para
sua proposição coincide com o oferecimento da denúncia. Sua
ausência, porém, não impede que o Tribunal exerça o juízo de
admissibilidade da persecutio criminis e, em caso positivo, provoque
o Ministério Público acerca da questão.
Denúncia recebida em
parte, apenas quanto ao delito previsto no artigo 22 da Lei de
Imprensa.Decisão
Indexação
- PREJUDICIALIDADE, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ELEIÇÃO,
DENUNCIADO, CARGO, SENADOR, LEGITIMIDADE ATIVA, SERVIDOR PÚBLICO,
MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, AÇÃO PENAL, APURAÇÃO, CRIME
CONTRA A HONRA, SERVIDOR PÚBLICO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO.
- EQUIPARAÇÃO, PARLAMENTAR, EXERCÍCIO, MANDATO, SERVIDOR PÚBLICO.
- CONFIGURAÇÃO, CRIME, CALÚNIA, FALSIDADE, IMPUTAÇÃO, PRÁTICA, CRIME,
SUJEITO PASSIVO, NECESSIDADE, DETERMINAÇÃO, FATO. CONFIGURAÇÃO,
DIFAMAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FATO DETERMINADO, OFENSA, HONRA, VÍTIMA,
IRRELEVÂNCIA, VERDADE, IMPUTAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO,
INJÚRIA, IMPUTAÇÃO, FATO GENÉRICO, OPINIÃO, QUALIDADE NEGATIVA, OFENSA,
HONRA SUBJETIVA, VÍTIMA.
- INOCORRÊNCIA, CRIMES, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INEXISTÊNCIA, IMPUTAÇÃO,
FATO DETERMINADO.
- INSUBSISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, INÉPCIA, INICIAL, EXISTÊNCIA, DESCRIÇÃO,
FATO TÍPICO, QUALIFICAÇÃO, RÉU, CLASSIFICAÇÃO, CRIME.
- MOMENTO OPORTUNO, EXAME, ALEGAÇÃO, EXISTÊNCIA, IMUNIDADE PENAL,
CURSO, AÇÃO PENAL.
- INADMISSIBILIDADE, EXCEÇÃO DA VERDADE, CRIME, INJÚRIA.
- POSSIBILIDADE, PRONUNCIAMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSPENSÃO
CONDICIONAL, PROCESSO, POSTERIORIDADE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00115 ART-00138 ART-00139 ART-00140
ART-00312
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00028
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967
ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00027
INC-00008 ART-00040 INC-00001 LET-B
LI-1967 LEI DE IMPRENSA
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitadas as preliminares de descabimento da representação
e inépcia da inicial e recebimento da denúncia quanto ao
crime de injúria, determinando abertura de vista ao
Ministério Público para que se pronucie quanto à suspensão
do processo, a teor do disposto no artigo 89 da Lei nº 9099/1995.
Acórdãos citados: Inq-1566, HC-71826, HC-74305
(RTJ-173/536), HC-75343 (RTJ-177/1293), HC-75525, HC-80814,
RHC-80941, HC-81968, HC-81720, HC-82478.
Número de páginas: (23). Análise:(MML). Revisão:(CTM).
Inclusão: 19/04/04, (MLR).
Alteração: 23/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: CÓDIGO PENAL INTERPRETADO
AUTOR: JÚLIO BABRINI MIRABETE
EDITORA; ATLAS
ANO: 2000 PÁGINA: 789
OBRA: CÓDIGO PENAL COMENTADO
AUTOR: CELSO DELMANTO
EDITORA: RENOVAR
EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 241
OBRA: DIREITO PENAL, PARTE ESPÉCIE
AUTOR: DAMÁSIO E. DE JESUS
ANO: 2001 VOLUME: 2 PÁGINA: 201
Data do Julgamento
:
15/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-29 PP-06264
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES
ADVDO.(A/S) : ALFREDO VENET LIMA
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