STF Inq 1955 / PB - PARAÍBA INQUÉRITO
EMENTA: - QUEIXA-CRIME. PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL.
-
Queixa-crime contra Deputado Federal por crimes de calúnia e
injúria, resultantes da divulgação de voto proferido em Comissão
Parlamentar de Inquérito. Fato ocorrido à época em que o querelado
exercia mandato de Deputado Estadual. Competência do Supremo
Tribunal Federal. Manifestação associada ao exercício do mandato
parlamentar, protegida pela imunidade material.
Queixa-crime
rejeitada.
Ementa
- QUEIXA-CRIME. PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL.
-
Queixa-crime contra Deputado Federal por crimes de calúnia e
injúria, resultantes da divulgação de voto proferido em Comissão
Parlamentar de Inquérito. Fato ocorrido à época em que o querelado
exercia mandato de Deputado Estadual. Competência do Supremo
Tribunal Federal. Manifestação associada ao exercício do mandato
parlamentar, protegida pela imunidade material.
Queixa-crime
rejeitada.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000035 ANO-2001
(CF-1988).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitada.
Acórdão citado: Inq-1739.
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 08/03/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
13/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 26-09-2003 PP-00006 EMENT VOL-02125-01 PP-00116
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
QTE.(S) : JOSÉ WILSON SANTIAGO
ADVDO(A/S) : JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES E OUTRO (A/S)
QDO.(A/S) : LUIZ ALBUQUERQUE COUTO
ADVDO.(A/S) : RONNY CHARLES LOPES DE TORRES
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