STF Inq 1957 / PR - PARANÁ INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO:
INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI
8.666/93, art. 24, XIII, art. 89, art. 116.
I. - A instauração de
inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal
pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos
de prova para formar sua convicção.
II. - Não há impedimento para
que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados
depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de
autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de
algum fato que merecesse ser elucidado.
III. - Convênios firmados:
licitação dispensável: Lei 8.666/93, art. 24, XIII. Conduta
atípica.
IV. - Ação penal julgada improcedente relativamente ao
crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGAÇÃO:
INQÚERITO POLICIAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI
8.666/93, art. 24, XIII, art. 89, art. 116.
I. - A instauração de
inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal
pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos
de prova para formar sua convicção.
II. - Não há impedimento para
que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados
depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de
autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de
algum fato que merecesse ser elucidado.
III. - Convênios firmados:
licitação dispensável: Lei 8.666/93, art. 24, XIII. Conduta
atípica.
IV. - Ação penal julgada improcedente relativamente ao
crime do art. 89 da Lei 8.666/93.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo
Senhor Ministro Marco Aurélio a respeito da carta anônima, vencido Sua
Excelência. No mérito, absolveu todos os acusados, nos termos do voto
do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles,
Procurador-Geral da República, pelos indiciados Cássio Taniguchi e
Marina Klamas Taniguchi, o Dr. Renato Cardoso de Almeida Andrade e,
pelo indiciado André Zacharow, o Dr. João Ricardo Cunha de Almeida.
Plenário, 11.05.2005.
Data do Julgamento
:
11/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02213-02 PP-00205 RTJ VOL-00196-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : ANDRÉ ZACHAROW
ADV.(A/S) : JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
INDIC.(A/S) : CÁSSIO TANIGUCHI
ADV.(A/S) : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
INDIC.(A/S) : MARINA KLAMAS TANIGUCHI
ADV.(A/S) : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
INDIC.(A/S) : DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA
ADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
INDIC.(A/S) : SINVAL ZAIDAN LOBATO MACHADO
ADV.(A/S) : NILSO ROMEU SGUAREZI
INDIC.(A/S) : MARGARITA ELIZABETH PERICÁS SANSONE
ADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTA E OUTROS
INDIC.(A/S) : LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO CÂMARA
INDIC.(A/S) : ARMANDO FRANCO DEBONI
ADV.(A/S) : FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO
INDIC.(A/S) : CASSIO CHAMECKI
ADV.(A/S) : GIOVANI GIONÉDIS
INDIC.(A/S) : IVO MENDES LIMA
ADV.(A/S) : VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS
INDIC.(A/S) : SERGIO ABU-JAMRA MISAEL
ADV.(A/S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
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