STF Inq 1958 / AC - ACRE INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE
PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO
PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS
CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E
FORA DO PARLAMENTO.
A palavra "inviolabilidade" significa
intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento
de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza
material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a
representatividade do povo.
O art. 53 da Constituição Federal, com
a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes
contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1,
de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas
ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas
últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da
chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição
parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no
interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo
das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o
manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que
pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho
dessa prerrogativa.
No caso, o discurso se deu no plenário da
Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela
inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à
imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada
manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da
imunidade material.
Denúncia rejeitada.
Ementa
INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE
PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO
PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS
CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E
FORA DO PARLAMENTO.
A palavra "inviolabilidade" significa
intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento
de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza
material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a
representatividade do povo.
O art. 53 da Constituição Federal, com
a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes
contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1,
de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas
ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas
últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da
chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição
parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no
interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo
das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o
manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que
pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho
dessa prerrogativa.
No caso, o discurso se deu no plenário da
Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela
inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à
imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada
manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da
imunidade material.
Denúncia rejeitada.Decisão
Indexação
- REJEIÇÃO, DENÚNCIA, IMPUTAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, CRIME CONTRA A
HONRA, CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CRIME, PREVISÃO, LEI DE IMPRENSA.
INCIDÊNCIA, IMUNIDADE MATERIAL, PARLAMENTAR, INVIOLABILIDADE ABSOLUTA,
DISCURSO, PRONUNCIAMENTO, RECINTO, CASA LEGISLATIVA, CONSIDERAÇÃO,
REPRESENTATIVIDADE, POVO.
- PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MENOR AMPLITUDE, INVIOLABILIDADE,
VEREADOR.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: IMPOSSIBILIDADE,
VEDAÇÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, DEMOCRACIA, PARLAMENTAR, NECESSIDADE,
LIBERDADE, CRÍTICA POLÍTICA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DESCABIMENTO,
EXAME
, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, CONTEÚDO, PALAVRA, PRONUNCIAMENTO, DEPUTADO,
ÂMBITO PARLAMENTAR.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: ABRANGÊNCIA,
IMUNIDADE MATERIAL, INVIOLABILIDADE, CIVIL, PENAL. NECESSIDADE,
CONEXÃO, EXERCÍCIO, MANDATO, PALAVRA, PRONUNCIAMENTO, FORA, ÂMBITO,
PARLAMENTO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: ABRANGÊNCIA,
IMUNIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA, DISCURSO, PARLAMENTAR. EXISTÊNCIA,
NEXO MATERIAL, EXERCÍCIO, MANDATO, ENTREVISTA, DEPUTADO ESTADUAL,
ACUSAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADO, MAGISTRADO, DESCABIMENTO, EXAME,
JUSTIÇA,
PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, EXERCÍCIO, MANDATO, PARLAMENTAR,
EXPANSÃO, COMUNICAÇÃO, SOCIEDADE, VARIEDADE, MEIO.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: RECEBIMENTO, DENÚNCIA,
INOCORRÊNCIA, PRESSUPOSTO, IMUNIDADE MATERIAL, RESTRIÇÃO, ATO
FUNCIONAL, PARLAMENTAR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO,
MATÉRIA PARLAMENTAR. DESVINCULAÇÃO, EXERCÍCIO, MANDATO, ACUSAÇÃO,
OFENSA, HONRA, MAGISTRADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00043
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00032
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00029 INC-00008
ART-00053 PAR-00007 (Redação dada pela EMC-35/2001)
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000035 ANO-2001
Observação
Votação: Por maioria, vencido o Min. Carlos Velloso.
Resultado: Rejeitada a denúncia.
Acórdãos citados: AP-292 (RTJ-138/489), Inq-390
(RTJ-138/419), Inq-390-QO (RTJ-129/970), Inq-396-QO
(RTJ-131/1039), Inq-617 (Informativo 275 do STF), Inq-803
(RTJ-156/772), Inq-1710 (RTJ-181/882), HC-3535.
- Veja Informativo 327 do STF.
Número de páginas: (49). Análise:(JOY).
Inclusão: 01/04/2005, (JOY).
Doutrina
OBRA: HISTÓRIA DO STF
AUTOR: LÊDA BOECHAT
VOLUME: 3 PÁGINA: 152
OBRA: OS GRANDES JULGAMENTOS
AUTOR: EDGAR COSTA
VOLUME: 1 PÁGINA: 190
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-01 PP-00068 RTJ VOL-00194-01 PP-00056
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : JOÃO CORREIA LIMA SOBRINHO
ADV.(A/S) : MÚCIO HOMERO ROCHA PIRES DE OLIVEIRA
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