STF Inq 1978 / PR - PARANÁ INQUÉRITO
E M E N T A: SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE,
ART. 299) - FORMULAÇÃO DE DENÚNCIA SEM APOIO EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS - IMPUTAÇÃO CRIMINAL DESVESTIDA DE SUPORTE
MATERIAL IDÔNEO - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL
PRÉVIO DA PEÇA ACUSATÓRIA - NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MÍNIMOS QUE AUTORIZEM A ABERTURA DO
PROCEDIMENTO PENAL EM JUÍZO - AUSÊNCIA, NO CASO, DE BASE EMPÍRICA
QUE DÊ CONSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA
REJEITADA.
- A imputação penal - que não pode constituir mera
expressão da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador -
deve apoiar-se em base empírica idônea, que justifique a
instauração da "persecutio criminis", sob pena de se configurar
injusta situação de coação processual, pois não assiste, a quem
acusa, o poder de formular, em juízo, acusação criminal
desvestida de suporte probatório mínimo.
O processo penal
condenatório - precisamente porque não constitui instrumento de
arbítrio e de opressão do Estado - representa, para o cidadão,
expressivo meio de conter e de delimitar os poderes de que
dispõem os órgãos incumbidos da atividade de persecução penal. O
processo penal, que se rege por padrões normativos consagrados na
Constituição e nas leis, qualifica-se como instrumento de
salvaguarda da liberdade do réu, a quem não podem ser subtraídas
as prerrogativas e garantias asseguradas pelo ordenamento
jurídico do Estado. Doutrina. Precedentes.
- Não há justa
causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não
tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos,
que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a
materialidade do fato delituoso e a existência de indícios
suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em
juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda
que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em
tese, ao preceito primário de incriminação.
- Impõe-se, por
isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a
atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a
admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se
instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação
processual.
Ementa
E M E N T A: SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE,
ART. 299) - FORMULAÇÃO DE DENÚNCIA SEM APOIO EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS - IMPUTAÇÃO CRIMINAL DESVESTIDA DE SUPORTE
MATERIAL IDÔNEO - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL
PRÉVIO DA PEÇA ACUSATÓRIA - NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MÍNIMOS QUE AUTORIZEM A ABERTURA DO
PROCEDIMENTO PENAL EM JUÍZO - AUSÊNCIA, NO CASO, DE BASE EMPÍRICA
QUE DÊ CONSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA
REJEITADA.
- A imputação penal - que não pode constituir mera
expressão da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador -
deve apoiar-se em base empírica idônea, que justifique a
instauração da "persecutio criminis", sob pena de se configurar
injusta situação de coação processual, pois não assiste, a quem
acusa, o poder de formular, em juízo, acusação criminal
desvestida de suporte probatório mínimo.
O processo penal
condenatório - precisamente porque não constitui instrumento de
arbítrio e de opressão do Estado - representa, para o cidadão,
expressivo meio de conter e de delimitar os poderes de que
dispõem os órgãos incumbidos da atividade de persecução penal. O
processo penal, que se rege por padrões normativos consagrados na
Constituição e nas leis, qualifica-se como instrumento de
salvaguarda da liberdade do réu, a quem não podem ser subtraídas
as prerrogativas e garantias asseguradas pelo ordenamento
jurídico do Estado. Doutrina. Precedentes.
- Não há justa
causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não
tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos,
que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a
materialidade do fato delituoso e a existência de indícios
suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em
juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda
que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em
tese, ao preceito primário de incriminação.
- Impõe-se, por
isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a
atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a
admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se
instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação
processual.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a denúncia, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Falou pelo indiciado o Dr. Alexandre Brandão Henriques Maimoni.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
13.09.2006.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00340 RTJ VOL-00201-03 PP-00896
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT OU CHICO DA PRINCESA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965
ART-00299
CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00004
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: Inq 112, Inq 1766 (RTJ 182/462), Inq 2033 (RTJ
194/105); RTJ 165/877, RTJ 182/462.
Número de páginas: 25
Análise: 31/08/2007, ACL.
Revisão: 11/09/2007, RCO.