STF Inq 2008 / MG - MINAS GERAIS INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Parlamentar. Deputado federal. Crime
eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Não
ocorrência de abordagem direta a eleitores, com o objetivo de lhes
obter promessa de voto a candidato do indiciado. Falta de prova de
dolo específico. Atipicidade reconhecida pelo Procurador-Geral da
República. Arquivamento determinado. Determina-se arquivamento de
inquérito policial para apuração do delito de corrupção eleitoral,
quando não há prova de abordagem direta de eleitores, com o objetivo
de lhes obter promessa de voto a candidato do indiciado, cujo dolo
específico tampouco se provou.
Ementa
INQUÉRITO POLICIAL. Parlamentar. Deputado federal. Crime
eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Não
ocorrência de abordagem direta a eleitores, com o objetivo de lhes
obter promessa de voto a candidato do indiciado. Falta de prova de
dolo específico. Atipicidade reconhecida pelo Procurador-Geral da
República. Arquivamento determinado. Determina-se arquivamento de
inquérito policial para apuração do delito de corrupção eleitoral,
quando não há prova de abordagem direta de eleitores, com o objetivo
de lhes obter promessa de voto a candidato do indiciado, cujo dolo
específico tampouco se provou.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o
arquivamento do inquérito em relação ao Deputado Federal Jaime
Martins Filho, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
16.08.2006.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02247-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00201 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 511-517
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : JAIME MARTINS FILHO E OUTRO(A/S)
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