STF Inq 2010 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
PRERROGATIVA DE FORO - OBJETO. A prerrogativa de foro não visa
beneficiar o cidadão mas proteger o cargo
ocupado.
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO
CARGO. Não mais ocupando o envolvido no inquérito o cargo que deu
margem à prerrogativa de foro, cessa a competência do Supremo.
Ementa
PRERROGATIVA DE FORO - OBJETO. A prerrogativa de foro não visa
beneficiar o cidadão mas proteger o cargo
ocupado.
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO
CARGO. Não mais ocupando o envolvido no inquérito o cargo que deu
margem à prerrogativa de foro, cessa a competência do Supremo.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio,
Relator, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-9/SP,
que declarava, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §
1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
25.09.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º
do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto do Senhor Ministro Marco
Aurélio, Relator, que declarava, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 84 do Código de Processo
Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628, de 24 de
dezembro de 2002, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros
Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
22.09.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
27.10.2004.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros
Grau, que aplicava ao caso a decisão na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.797-2/DF, em que se reconheceu a
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 84 do Código de Processo
Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628, de 24 de
dezembro de 2002, com a baixa dos autos à 1ª Instância, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência
da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Plenário, 19.04.2006.
Decisão: Colhido o
voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por
unanimidade, determinou a baixa dos autos, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 23.05.2007.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-01 PP-00007
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): JOSÉ DE ABREU OU JOSÉ MASCI DE ABREU
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