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Jurisprudência


STF Inq 2010 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
PRERROGATIVA DE FORO - OBJETO. A prerrogativa de foro não visa beneficiar o cidadão mas proteger o cargo ocupado. COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO CARGO. Não mais ocupando o envolvido no inquérito o cargo que deu margem à prerrogativa de foro, cessa a competência do Supremo.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-9/SP, que declarava, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 25.09.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que declarava, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 22.09.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.10.2004. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, que aplicava ao caso a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797-2/DF, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, com a baixa dos autos à 1ª Instância, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.04.2006. Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por unanimidade, determinou a baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 23.05.2007.

Data do Julgamento : 23/05/2007
Data da Publicação : DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-01 PP-00007
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): JOSÉ DE ABREU OU JOSÉ MASCI DE ABREU
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