STF Inq 2028 / BA - BAHIA INQUÉRITO
EMENTA: DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR.
RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
À luz
de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de
inquérito para apuração de conduta típica em que a competência
originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo
procurador-geral da República não pode ser recusado.
Na hipótese
dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente,
o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva
denúncia sem que houvessem surgido novas provas.
Na organização do
Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas,
manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua
chefia, não podem afetar a unicidade da instituição.
A promoção
primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força
do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou
expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência
de provas novas.
Inquérito arquivado, em relação ao senador da
República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem,
quanto aos demais denunciados.
Ementa
DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR.
RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
À luz
de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de
inquérito para apuração de conduta típica em que a competência
originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo
procurador-geral da República não pode ser recusado.
Na hipótese
dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente,
o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva
denúncia sem que houvessem surgido novas provas.
Na organização do
Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas,
manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua
chefia, não podem afetar a unicidade da instituição.
A promoção
primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força
do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou
expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência
de provas novas.
Inquérito arquivado, em relação ao senador da
República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem,
quanto aos demais denunciados.Decisão
O Tribunal, por maioria, determinou o arquivamento do inquérito
proposto no primeiro pronunciamento do órgão do Ministério Público,
vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e o Senhor Ministro
Celso de Mello, que admitiam a denúncia formulada pelo novo órgão do
parquet e, em conseqüência, determinou a remessa dos autos quanto aos
demais denunciados ao Juízo de origem. Votou o Presidente, o Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos
Fonteles, Procurador-Geral da República, pelo denunciado Antonio Carlos
Magalhães, o Dr. José Gerardo Grossi, pelo denunciado Valdir Gomes
Barbosa, o Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, pela denunciada
Kátia Maria Alves dos Santos, o Dr. Edson O'Dwyer. Plenário,
28.04.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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