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Jurisprudência


STF Inq 2028 / BA - BAHIA INQUÉRITO

Ementa
DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados.
Decisão
O Tribunal, por maioria, determinou o arquivamento do inquérito proposto no primeiro pronunciamento do órgão do Ministério Público, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e o Senhor Ministro Celso de Mello, que admitiam a denúncia formulada pelo novo órgão do parquet e, em conseqüência, determinou a remessa dos autos quanto aos demais denunciados ao Juízo de origem. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República, pelo denunciado Antonio Carlos Magalhães, o Dr. José Gerardo Grossi, pelo denunciado Valdir Gomes Barbosa, o Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, pela denunciada Kátia Maria Alves dos Santos, o Dr. Edson O'Dwyer. Plenário, 28.04.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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