STF Inq 2032 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: DIFAMAÇÃO. Lei
5.250, de 1967, art. 21. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Lei 5.250/67, art.
41, caput, § 1º e § 3º. DIFAMAÇÃO: ADEQUAÇÃO OBJETIVA e SUBJETIVA
DO TIPO: Lei 5.250/67, art. 21.
I. - Inocorrência da decadência do
direito de queixa (três meses): Lei 5.250/67, art. 41, § 1º.
Inocorrência de prescrição (dois anos): Lei 5.250/67, art. 41,
caput, observado o disposto no § 3º deste.
II. - Pronunciamento
feito pelo querelado de modo genérico, sem a determinação de fatos:
inocorrência da adequação objetiva do tipo penal do art. 21 da Lei
de Imprensa, Lei 5.250/67. A atribuição a alguém de fato desonroso,
embora não criminoso, constitui o crime de difamação tipificado no
art. 21 da Lei de Imprensa. De outro lado, não se evidencia, no
caso, o elemento subjetivo da difamação, vale dizer, o animus
diffamandi vel injuriandi. Inocorrência, pois, do dolo.
III. -
Queixa-crime rejeitada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: DIFAMAÇÃO. Lei
5.250, de 1967, art. 21. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Lei 5.250/67, art.
41, caput, § 1º e § 3º. DIFAMAÇÃO: ADEQUAÇÃO OBJETIVA e SUBJETIVA
DO TIPO: Lei 5.250/67, art. 21.
I. - Inocorrência da decadência do
direito de queixa (três meses): Lei 5.250/67, art. 41, § 1º.
Inocorrência de prescrição (dois anos): Lei 5.250/67, art. 41,
caput, observado o disposto no § 3º deste.
II. - Pronunciamento
feito pelo querelado de modo genérico, sem a determinação de fatos:
inocorrência da adequação objetiva do tipo penal do art. 21 da Lei
de Imprensa, Lei 5.250/67. A atribuição a alguém de fato desonroso,
embora não criminoso, constitui o crime de difamação tipificado no
art. 21 da Lei de Imprensa. De outro lado, não se evidencia, no
caso, o elemento subjetivo da difamação, vale dizer, o animus
diffamandi vel injuriandi. Inocorrência, pois, do dolo.
III. -
Queixa-crime rejeitada.Decisão
Indexação
- REJEIÇÃO, PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, TEMPESTIVIDADE,
AJUIZAMENTO,
QUEIXA, QUERELADO, PARLAMENTAR, SENADOR, GOVERNADOR, ÉPOCA, CRIME.
- REJEIÇÃO, QUEIXA-CRIME, ATIPICIDADE, CONDUTA, CRIME, HONRA,
DIFAMAÇÃO,
PUBLICAÇÃO, REVISTA, DECLARAÇÃO, CRÍTICA, QUERELADO, AUSÊNCIA,
IMPUTAÇÃO,
FATO PRECISO, DETERMINADO, QUERELANTE. AUSÊNCIA, ELEMENTO SUBJETIVO,
DOLO PRÓPRIO, VONTADE, REALIZAÇÃO,
FATO, DESCRIÇÃO, CRIME, DIFAMAÇÃO, PREVISÃO, LEI DE IMPRENSA, "ANIMUS
DIFFAMANDI VEL INJURIANDI", INSUFICIÊNCIA, DOLO GENÉRICO, CONFIGURAÇÃO,
CRIME. INOCORRÊNCIA, CRIME, DIFAMAÇÃO, PRÁTICA, ATO, "ANIMUS
CRITICANDI",
"NARRANDI", "DEFENDENDI",
"RETORQUENDI", "CORRIGENDI", "JOCANDI'.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO,
IMPESSOALIDADE,
DECLARAÇÃO, QUERELADO, CRÍTICA, ALVO, GOVERNO, QUERELANTE, AUSÊNCIA,
ALCANCE,
PESSOA..
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME, DIFAMAÇÃO,
INEXISTÊNCIA,
FATO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, QUEIXA,
DESCLASSIFICAÇÃO,
TIPO, ALTERAÇÃO, DELITO, HONRA, AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, PRECEDENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967
ART-00021 "CAPUT" ART-00041 "CAPUT"
PAR-00001 PAR-00003
(LEI DE IMPRENSA).
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00010
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00043 INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitada a Queixa.
Acórdãos citados: Inq 925, Inq 1710 (RTJ-181/882), Inq 1766
(RTJ-182/462), HC 68110 (RTJ-133/721), HC 76024.
Decisão monocrática citada: Inq 1097.
Número de páginas: (21). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 07/07/04, (MLR).
Alteração: 09/07/04, (NT).
Doutrina
OBRA: CÓDIGO PENAL INTERPRETADO
AUTOR: JÚLIO FABRINI MIRABETE
EDITORA; ATLAS
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 895
OBRA: DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL
AUTOR: DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS
EDITORA; SARAIVA
EDIÇÃO: 18ª PÁGINAS: 183/184
Data do Julgamento
:
29/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-02-2004 PP-00031 EMENT VOL-02138-02 PP-00412
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
QLTE.(S) : ORESTES QUÉRCIA
ADVDO.(A/S) : MAURO CÉSAR BULLARA ARJONA
QLDO.(A/S) : TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO E OUTRO (A/S)
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