STF Inq 2033 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE
QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME
REJEITADA.
Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as
alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em
indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e
jurisprudencial majoritária.
Não basta que a queixa-crime se limite
a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela
querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de
ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao
princípio da presunção de inocência.
Queixa-crime rejeitada.
Ementa
INQUÉRITO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE
QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME
REJEITADA.
Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as
alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em
indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e
jurisprudencial majoritária.
Não basta que a queixa-crime se limite
a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela
querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de
ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao
princípio da presunção de inocência.
Queixa-crime rejeitada.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a queixa, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Declarou impedimento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Falaram, pela querelante, o Dr. José Gerardo Grossi, pelo
querelado, o Dr. Sidney Safe Silveira e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
16.06.2004.
Data do Julgamento
:
16/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-12-2004 PP-00033 EMENT VOL-02177-01 PP-00072 RTJ VOL-00194-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
QTE.(S) : GLÓRIA MARIA GUIMARÃES DE PÁDUA RIBEIRO
PORTELLA
ADV.(A/S) : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTROS
QDO.(A/S) : PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA
ADV.(A/S) : SIDNEY F. SAFE SILVEIRA
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