STF Inq 2036 / PA - PARÁ INQUÉRITO
EMENTA: QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR PREFEITO CONTRA PARLAMENTAR, POR
INFRAÇÃO AOS ARTS 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM
SIDO PRATICADOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE
TELEVISÃO APRESENTADO PELO ACUSADO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA
INVIOLABILIDADE E SUA CUMULAÇÃO COM AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE, DEFICIÊNCIA NA
PROCURAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO VOLTADO A ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS
À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA.
A inviolabilidade
(imunidade material) não se restringe ao âmbito espacial da Casa a
que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa
corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos
marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus
parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não
pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu
funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e
formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja
por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e
coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil.
No caso, ficou evidenciado que o acusado agiu exclusivamente na
condição de jornalista -- como produtor e apresentador do programa
de televisão --, sem que de suas declarações pudesse se extrair
qualquer relação com o seu mandato parlamentar.
Pacífica a
jurisprudência de que "a admissão da ação penal pública, quando se
trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como
alternativa a disposição do ofendido, e não como privação do seu
direito de queixa (CF, art. 5, X)" (HC 71.845, Rel. Min. Francisco
Rezek). Ainda mais, constata-se o transcurso do prazo decimal (art.
40, § 1º, da Lei nº 5.250/67) e quinzenal (art. 46 do CPP), sem que
tenha havido atuação por parte do Ministério Público, o que autoriza
a propositura da ação subsidiária da pública, pelo ofendido (cf. AO
191, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio).
Procuração que preenche
satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida,
na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento
da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma
jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por
denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa.
A
inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no
âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa
análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples
juízo de delibação.
Caso em que as condutas em foco se amoldam, em
tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa
apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou
para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação.
Na realidade, muitas das declarações imputadas ao querelado, se
verdadeiras, ultrapassariam mesmo os limites da liberdade de
comunicação jornalística, pois revestidas de potencialidade para
lesionar por forma direta as honras objetiva e subjetiva do
querelado.
Quanto ao crime de calúnia, é manifesta a atipicidade
do fato, porquanto não houve, por parte do querelado, imputação
precisa de um caracterizado e já praticado delito pelo ora
querelante.
Inicial acusatória parcialmente recebida, para
instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de
difamação e injúria contra funcionário público no exercício de suas
funções.
Ementa
QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR PREFEITO CONTRA PARLAMENTAR, POR
INFRAÇÃO AOS ARTS 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM
SIDO PRATICADOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE
TELEVISÃO APRESENTADO PELO ACUSADO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA
INVIOLABILIDADE E SUA CUMULAÇÃO COM AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE, DEFICIÊNCIA NA
PROCURAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO VOLTADO A ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS
À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA.
A inviolabilidade
(imunidade material) não se restringe ao âmbito espacial da Casa a
que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa
corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos
marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus
parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não
pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu
funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e
formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja
por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e
coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil.
No caso, ficou evidenciado que o acusado agiu exclusivamente na
condição de jornalista -- como produtor e apresentador do programa
de televisão --, sem que de suas declarações pudesse se extrair
qualquer relação com o seu mandato parlamentar.
Pacífica a
jurisprudência de que "a admissão da ação penal pública, quando se
trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como
alternativa a disposição do ofendido, e não como privação do seu
direito de queixa (CF, art. 5, X)" (HC 71.845, Rel. Min. Francisco
Rezek). Ainda mais, constata-se o transcurso do prazo decimal (art.
40, § 1º, da Lei nº 5.250/67) e quinzenal (art. 46 do CPP), sem que
tenha havido atuação por parte do Ministério Público, o que autoriza
a propositura da ação subsidiária da pública, pelo ofendido (cf. AO
191, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio).
Procuração que preenche
satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida,
na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento
da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma
jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por
denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa.
A
inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no
âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa
análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples
juízo de delibação.
Caso em que as condutas em foco se amoldam, em
tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa
apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou
para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação.
Na realidade, muitas das declarações imputadas ao querelado, se
verdadeiras, ultrapassariam mesmo os limites da liberdade de
comunicação jornalística, pois revestidas de potencialidade para
lesionar por forma direta as honras objetiva e subjetiva do
querelado.
Quanto ao crime de calúnia, é manifesta a atipicidade
do fato, porquanto não houve, por parte do querelado, imputação
precisa de um caracterizado e já praticado delito pelo ora
querelante.
Inicial acusatória parcialmente recebida, para
instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de
difamação e injúria contra funcionário público no exercício de suas
funções.Decisão
Indexação
- INSTAURAÇÃO, PROCESSO PENAL, RECEBIMENTO PARCIAL, QUEIXA CRIME,
CONDUTA, DESCRIÇÃO, QUERELADO, DEPUTADO FEDERAL, CARACTERIZAÇÃO,
CRIME,
DIFAMAÇÃO, FATO, OFENSA, REPUTAÇÃO, PREFEITO, CRIME, INJÚRIA,
CONSISTÊNCIA, INTUITO, AFRONTA, DIGNIDADE, DECORO, PRESTÍGIO,
AUTORIDADE PÚBLICA, ENTENDIMENTO, DECLARAÇÃO, PROFERIMENTO, QUERELADO,
EXCESSO, LIMITE, LIBERDADE JORNALÍSTICA, RESULTADO, LESÃO, FORMA
DIRETA, HONRA, OBJETIVA, SUBJETIVA, QUERELANTE, AUSÊNCIA,
CORRESPONDÊNCIA, EXERCÍCIO, "MÚNUS PARLAMENTAR" . AUSÊNCIA,
CONFIGURAÇÃO, CRIME, CALÚNIA . NECESSÁRIO, PARLAMENTAR
FEDERAL,
OBSERVÂNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PALAVRA, COMPORTAMENTO, EXERCÍCIO,
CARGO PÚBLICO, MOTIVO, INVIOLABILIDADE, CARACTERÍSTICA, "EXTERNA
CORPORIS", EXTENSÃO, FORA, AMBIENTE, TRABALHO . ADVENTO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, EXTINÇÃO, IMUNIDADE PROCESSUAL, MANUTENÇÃO, IMUNIDADE
MATERIAL, PARLAMENTAR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PROFERIMENTO,
EXERCÍCIO,
RAZÃO, MANDATO PARLAMENTAR, SUPRESSÃO, EXIGÊNCIA, (STF), PEDIDO,
LICENÇA PRÉVIA, CASA LEGISLATIVA . INADMISSIBILIDADE, CUMULAÇÃO,
PRERROGATIVA, PARLAMENTAR, PROFISSÃO, DIVERSIDADE, HIPÓTESE, AUTOS,
QUERELADO, CONFISSÃO, CONDIÇÃO, APRESENTADOR, PROGRAMA, TELEVISÃO,
REALIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, CONSIDERAÇÃO, OFENSA, HONRA, QUERELANTE,
INTERMÉDIO, IMPRENSA, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, JORNALISTA .
LEGITIMIDADE, QUERELANTE, APRESENTAÇÃO, QUEIXA-CRIME, JURISPRUDÊNCIA,
(STF), ADMISSIBILIDADE, AÇÃO PENAL PÚBLICA, HIPÓTESE, OFENSA, RAZÃO,
OFÍCIO, ENTENDIMENTO, ALTERNATIVA, DISPOSIÇÃO, OFENDIDO, INOCORRÊNCIA,
PRIVAÇÃO, DIREITO, QUEIXA . OCORRÊNCIA, TRANSCURSO, PRAZO
DECIMAL,
QUINZENAL, AUSÊNCIA, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIZAÇÃO,
PROPOSITURA, AÇÃO SUBSIDIÁRIA, LUGAR, AÇÃO PÚBLICA . VALIDADE,
PROCURAÇÃO, OUTORGA, ADVOGADO, CONTEÚDO, ELEMENTO, NECESSIDADE,
OFERECIMENTO, AÇÃO PENAL . INICIAL ACUSATÓRIA, PREENCHIMENTO,
REQUISITO, EXIGÊNCIA, LEI DE IMPRENSA, CÓDIGO PENAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1824
ART-00099
CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(CONSTITUIÇÃO IMPERIAL).
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00032 "CAPUT"
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00010 ART-00053 "CAPUT"
ART-00053
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À EMC-35/2001)
ART-00053 "CAPUT"
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-35/2001)
ART-00053 PAR-00001 ART-00054 INC-00001
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00043 ART-00044 PAR-00001 ART-00046
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967
ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023
INC-00002 ART-00040 INC-00001 LET-B
ART-00040 PAR-00001 ART-00041 PAR-00001
ART-00057
(LEI DE IMPRENSA).
Observação
Votação: unânime
Resultado:rejeitadas as preliminares, e, no mérito, rejeitada a queixa
pelo crime de calúnia e acolhida quanto aos crimes de difamação e
injúria.
Acórdãos citados: AO-191 (Tribunal Pleno) (RTJ-154/175), AP-243
(RTJ-88/7),Inq-1344 (RTJ-186/839), Inq-1710 (RTJ-181/882), Inq-1905
(Informativo-3456),RHC-65969 (RTJ-129/139), RHC-66078 (RTJ-136/190),
HC-66895 (RTJ-129/682), HC-71845 (RTJ-159/554), RE-173938
(RTJ-158/342).
Veja Informativo do STF-353.
Número de páginas: (41). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 21/03/05, (CSM).
Doutrina
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
EDITORA: MALHEIROS EDITORES
ANO: 2003 EDIÇÃO: 22ª PÁGINA: 532
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUONAL
AUTOR: CELSO RIBEIRO BASTOS
ANO: 2002 PÁGINAS: 571/573
Data do Julgamento
:
23/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00082 RTJ VOL 00192-02 PP-00555
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
QTE.(S) : EDMILSON BRITO RODRIGUES
ADVDO.(A/S) : EDUARDO SUZUKI SIZO E OUTRO (A/S)
QDO.(A/S) : WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO
ADVDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ EIRÓ DO NASCIMENTO E OUTRO
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