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Jurisprudência


STF Inq 2049 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA EMBASADA NOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. É formal e materialmente apta a denúncia que, baseada no contexto fático da fase pré-processual, aponta condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação indébita previdenciária (inciso I do § 1º do artigo 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (inciso III do artigo 337-A do CP). 2. Os documentos acostados aos autos pelos denunciados não permitem concluir pelo adimplemento das obrigações tributárias da empresa sob investigação. A dificultar o acolhimento das teses veiculadas por meio da defesa escrita dos acusados, dada, até mesmo, a flagrante colidência de teses defensivas. 3. A denúncia, mesmo nos crimes societários, não dispensa uma descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos acusados. No caso, porém, a peça acusatória descreveu os fatos tidos por delituosos com todas as suas circunstâncias, individualizando, com precisão, a responsabilidade dos sócios pela gestão da empresa. Tudo a permitir o mais amplo exercício do direito de defesa dos acionados. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o recebimento da denúncia se impõe. 5. Denúncia recebida.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que afastava o período coberto pela prescrição da pretensão punitiva. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.02.2009.

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00188 RTJ VOL-00209-02 PP-00554 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 458-475
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO OU TATICO ADV.(A/S): VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SANNY BRAGA VASCONCELOS ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA INDIC.(A/S): EDNA MÁRCIA CESÍLIO ADV.(A/S): VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
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