STF Inq 2049 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. DENÚNCIA EMBASADA NOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O
INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE.
COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
1. É formal e materialmente apta a denúncia que,
baseada no contexto fático da fase pré-processual, aponta
condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação
indébita previdenciária (inciso I do § 1º do artigo 168-A do CP)
e de sonegação de contribuição previdenciária (inciso III do
artigo 337-A do CP).
2. Os documentos acostados aos autos pelos
denunciados não permitem concluir pelo adimplemento das
obrigações tributárias da empresa sob investigação. A dificultar
o acolhimento das teses veiculadas por meio da defesa escrita dos
acusados, dada, até mesmo, a flagrante colidência de teses
defensivas.
3. A denúncia, mesmo nos crimes societários, não
dispensa uma descrição, ainda que mínima, da participação de cada
um dos acusados. No caso, porém, a peça acusatória descreveu os
fatos tidos por delituosos com todas as suas circunstâncias,
individualizando, com precisão, a responsabilidade dos sócios
pela gestão da empresa. Tudo a permitir o mais amplo exercício do
direito de defesa dos acionados.
4. Preenchidos os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de
incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o recebimento da
denúncia se impõe.
5. Denúncia recebida.
Ementa
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. DENÚNCIA EMBASADA NOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O
INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE.
COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
1. É formal e materialmente apta a denúncia que,
baseada no contexto fático da fase pré-processual, aponta
condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação
indébita previdenciária (inciso I do § 1º do artigo 168-A do CP)
e de sonegação de contribuição previdenciária (inciso III do
artigo 337-A do CP).
2. Os documentos acostados aos autos pelos
denunciados não permitem concluir pelo adimplemento das
obrigações tributárias da empresa sob investigação. A dificultar
o acolhimento das teses veiculadas por meio da defesa escrita dos
acusados, dada, até mesmo, a flagrante colidência de teses
defensivas.
3. A denúncia, mesmo nos crimes societários, não
dispensa uma descrição, ainda que mínima, da participação de cada
um dos acusados. No caso, porém, a peça acusatória descreveu os
fatos tidos por delituosos com todas as suas circunstâncias,
individualizando, com precisão, a responsabilidade dos sócios
pela gestão da empresa. Tudo a permitir o mais amplo exercício do
direito de defesa dos acionados.
4. Preenchidos os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de
incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o recebimento da
denúncia se impõe.
5. Denúncia recebida.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes
Direito e, nesta assentada, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, recebeu a denúncia, vencido parcialmente o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que afastava o período coberto pela
prescrição da pretensão punitiva. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.02.2009.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00188 RTJ VOL-00209-02 PP-00554 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 458-475
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO OU TATICO
ADV.(A/S): VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SANNY BRAGA VASCONCELOS
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
INDIC.(A/S): EDNA MÁRCIA CESÍLIO
ADV.(A/S): VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
Mostrar discussão