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Jurisprudência


STF Inq 2051 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que determinou a separação do inquérito relativamente aos demais investigados, mantendo-o apenas em relação ao deputado federal. 2. Razões do agravo regimental não se revelaram suficientes e idôneas para alteração do conteúdo e resultado da decisão monocrática. 3. Esta Corte decretou a nulidade da denúncia e de seu recebimento, e considerou prejudicado o requerimento de desmembramento do inquérito, fundamentalmente em razão de a denúncia nula haver descrito "a suposta atuação de uma 'organização criminosa', o que não autoriza, pelo menos neste momento, a divisão do feito". 4. A circunstância de o julgamento haver se realizado em junho de 2005 e até o presente momento não se haver avançado significativamente no inquérito, é indicativa clara da existência de dificuldades para o encerramento das investigações, dado o número elevado de investigados, e a complexidade dos fatos objeto de apuração, como foi destacado na decisão agravada. 5. O art. 129, I, da Constituição da República, atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti. 6. Existência de inquérito que tramita perante o STF, sendo certo que ainda não há qualquer indicação por parte do Senhor Procurador-Geral da República acerca de qual imputação poderá o agravante ter que responder. 7. Ausência de cerceamento de defesa, eis que não existe acusação validamente formulada contra o agravante. Não tendo ainda sido instaurado o litígio processual, descabe cogitar de violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. Relativamente à investigação sobre possível crime de quadrilha, esta Corte já decidiu que há possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal, (...) "também em relação aos crimes de quadrilha ou bando." 9. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00075 RTJ VOL-00209-01 PP-00060
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): JADER FONTENELLE BARBALHO ADV.(A/S): EDISON MESSIAS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): JORGE FRANCISCO MURAD JÚNIOR ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): TEODORO HÜBNER FILHO ADV.(A/S): EDUARDO CASILLO JARDIM E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): JOSÉ ARTUR GUEDES TOURINHO ADV.(A/S): ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): MAURÍCIO BENEDITO BARREIRA VASCONCELOS ADV.(A/S): ALBERTO DA SILVA CAMPOS E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS ADV.(A/S): MARIA DO SOCORRO MIRALHA DE PAIVA NEVES INDIC.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES ADV.(A/S): EDISON MESSIAS DE ALMEIDA INDIC.(A/S): VALMOR FELIPETTO ADV.(A/S): ANTONIO ACIR BREDA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): AMAURI CRUZ SANTOS ADV.(A/S): DOMINGOS CAPORRINO NETO E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): MAGALY HUBNER ADV.(A/S): EMERSON LUIZ LAURENTI E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): ULBI ARLANT ADV.(A/S): FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): RODERJAN BUSATO ADV.(A/S): PAULO CÉSAR HERTT GRANDE INDIC.(A/S): ALEXANDRE RIZZOTTO FALCÃO ADV.(A/S): EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA INDIC.(A/S): ADALJOR DLUGONSKI LEMOS ADV.(A/S): MARCOS GOMES SALVADOR INDIC.(A/S): PAULO IVAN ALBERTI ADV.(A/S): GERSON MASSIGNAN MANSANI INDIC.(A/S): MÁRCIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA INDIC.(A/S): ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA INDIC.(A/S): RAIMUNDO ROGÉRIO DIAS MAGALHÃES ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): MADSON ANTÔNIO BRANDÃO DA COSTA ADV.(A/S): SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADV.(A/S): RITA CONCEIÇÃO LOPES DE MATOS INDIC.(A/S): MÁRIO JORGE DE MACÊDO BRÍNGEL ADV.(A/S): SÍLVIO DA COSTA BATISTA INDIC.(A/S): HONORATO LUÍS LIMA COSENZA NOGUEIRA ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA INDIC.(A/S): ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): MARIA JOSÉ CORRÊA ALVES ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA E OUTRO(A/S)
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