STF Inq 2051 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NO INQUÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo
regimental contra decisão monocrática que determinou a separação
do inquérito relativamente aos demais investigados, mantendo-o
apenas em relação ao deputado federal.
2. Razões do agravo
regimental não se revelaram suficientes e idôneas para alteração
do conteúdo e resultado da decisão monocrática.
3. Esta Corte
decretou a nulidade da denúncia e de seu recebimento, e
considerou prejudicado o requerimento de desmembramento do
inquérito, fundamentalmente em razão de a denúncia nula haver
descrito "a suposta atuação de uma 'organização criminosa', o que
não autoriza, pelo menos neste momento, a divisão do feito".
4.
A circunstância de o julgamento haver se realizado em junho de
2005 e até o presente momento não se haver avançado
significativamente no inquérito, é indicativa clara da existência
de dificuldades para o encerramento das investigações, dado o
número elevado de investigados, e a complexidade dos fatos objeto
de apuração, como foi destacado na decisão agravada.
5. O art.
129, I, da Constituição da República, atribui ao Ministério
Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal
pública (incondicionada ou condicionada à representação ou
requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio
delicti.
6. Existência de inquérito que tramita perante o STF,
sendo certo que ainda não há qualquer indicação por parte do
Senhor Procurador-Geral da República acerca de qual imputação
poderá o agravante ter que responder.
7. Ausência de
cerceamento de defesa, eis que não existe acusação validamente
formulada contra o agravante. Não tendo ainda sido instaurado o
litígio processual, descabe cogitar de violação ao contraditório
e à ampla defesa.
8. Relativamente à investigação sobre
possível crime de quadrilha, esta Corte já decidiu que há
possibilidade de separação dos processos quando conveniente à
instrução penal, (...) "também em relação aos crimes de quadrilha
ou bando."
9. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo
regimental contra decisão monocrática que determinou a separação
do inquérito relativamente aos demais investigados, mantendo-o
apenas em relação ao deputado federal.
2. Razões do agravo
regimental não se revelaram suficientes e idôneas para alteração
do conteúdo e resultado da decisão monocrática.
3. Esta Corte
decretou a nulidade da denúncia e de seu recebimento, e
considerou prejudicado o requerimento de desmembramento do
inquérito, fundamentalmente em razão de a denúncia nula haver
descrito "a suposta atuação de uma 'organização criminosa', o que
não autoriza, pelo menos neste momento, a divisão do feito".
4.
A circunstância de o julgamento haver se realizado em junho de
2005 e até o presente momento não se haver avançado
significativamente no inquérito, é indicativa clara da existência
de dificuldades para o encerramento das investigações, dado o
número elevado de investigados, e a complexidade dos fatos objeto
de apuração, como foi destacado na decisão agravada.
5. O art.
129, I, da Constituição da República, atribui ao Ministério
Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal
pública (incondicionada ou condicionada à representação ou
requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio
delicti.
6. Existência de inquérito que tramita perante o STF,
sendo certo que ainda não há qualquer indicação por parte do
Senhor Procurador-Geral da República acerca de qual imputação
poderá o agravante ter que responder.
7. Ausência de
cerceamento de defesa, eis que não existe acusação validamente
formulada contra o agravante. Não tendo ainda sido instaurado o
litígio processual, descabe cogitar de violação ao contraditório
e à ampla defesa.
8. Relativamente à investigação sobre
possível crime de quadrilha, esta Corte já decidiu que há
possibilidade de separação dos processos quando conveniente à
instrução penal, (...) "também em relação aos crimes de quadrilha
ou bando."
9. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, em
representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00075 RTJ VOL-00209-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JADER FONTENELLE BARBALHO
ADV.(A/S): EDISON MESSIAS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): JORGE FRANCISCO MURAD JÚNIOR
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): TEODORO HÜBNER FILHO
ADV.(A/S): EDUARDO CASILLO JARDIM E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): JOSÉ ARTUR GUEDES TOURINHO
ADV.(A/S): ALESSANDRA DE CÁSSIA FONSECA TOURINHO E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): MAURÍCIO BENEDITO BARREIRA VASCONCELOS
ADV.(A/S): ALBERTO DA SILVA CAMPOS E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS
ADV.(A/S): MARIA DO SOCORRO MIRALHA DE PAIVA NEVES
INDIC.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES
ADV.(A/S): EDISON MESSIAS DE ALMEIDA
INDIC.(A/S): VALMOR FELIPETTO
ADV.(A/S): ANTONIO ACIR BREDA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): AMAURI CRUZ SANTOS
ADV.(A/S): DOMINGOS CAPORRINO NETO E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): MAGALY HUBNER
ADV.(A/S): EMERSON LUIZ LAURENTI E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): ULBI ARLANT
ADV.(A/S): FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): RODERJAN BUSATO
ADV.(A/S): PAULO CÉSAR HERTT GRANDE
INDIC.(A/S): ALEXANDRE RIZZOTTO FALCÃO
ADV.(A/S): EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
INDIC.(A/S): ADALJOR DLUGONSKI LEMOS
ADV.(A/S): MARCOS GOMES SALVADOR
INDIC.(A/S): PAULO IVAN ALBERTI
ADV.(A/S): GERSON MASSIGNAN MANSANI
INDIC.(A/S): MÁRCIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO
ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA
INDIC.(A/S): ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO
ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA
INDIC.(A/S): RAIMUNDO ROGÉRIO DIAS MAGALHÃES
ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): MADSON ANTÔNIO BRANDÃO DA COSTA
ADV.(A/S): SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S): RITA CONCEIÇÃO LOPES DE MATOS
INDIC.(A/S): MÁRIO JORGE DE MACÊDO BRÍNGEL
ADV.(A/S): SÍLVIO DA COSTA BATISTA
INDIC.(A/S): HONORATO LUÍS LIMA COSENZA NOGUEIRA
ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA
INDIC.(A/S): ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): MARIA JOSÉ CORRÊA ALVES
ADV.(A/S): ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão