STF Inq 2052 ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO INQUÉRITO
DENÚNCIA - RECEBIMENTO. O recebimento da denúncia faz-se
considerados indícios da autoria e da materialidade criminosa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. A inexistência de omissão
conduz ao desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre
no que embrionária a ação penal, estando-se em fase de simples
recebimento da denúncia. Não cabe conclusão sobre elementos
probatórios coligidos. Mostram-se suficientes para tanto indícios
da autoria e da materialidade do crime.
Ementa
DENÚNCIA - RECEBIMENTO. O recebimento da denúncia faz-se
considerados indícios da autoria e da materialidade criminosa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. A inexistência de omissão
conduz ao desprovimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre
no que embrionária a ação penal, estando-se em fase de simples
recebimento da denúncia. Não cabe conclusão sobre elementos
probatórios coligidos. Mostram-se suficientes para tanto indícios
da autoria e da materialidade do crime.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, desproveu os embargos declaratórios. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Menezes Direito e, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JADER FONTENELLE BARBALHO
ADV.(A/S): SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO GEAN SADE E OUTROS
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S): ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL
ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADV.(A/S): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
DNDO.(A/S): ANTÔNIO CABRAL ABREU
ADV.(A/S): ARACI FEIO SOBRINHA
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