main-banner

Jurisprudência


STF Inq 2081 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22. I. - O artigo tido como ofensivo não imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à reputação do querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo penal dos arts. 20 e 21 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67. II. - Crime de injúria, art. 22 da Lei 5.250/67: ausência do elemento subjetivo do tipo. III. - Queixa-crime rejeitada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da queixa-crime, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, e, no mérito, por unanimidade, rejeitou-a, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Eros Grau. Falaram, pelo querelante, o Dr. Magno Antônio Correia de Mello e, pelo querelado, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 01.07.2005.

Data do Julgamento : 01/07/2005
Data da Publicação : DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00033 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 498-518
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : QTE.(S) : MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO ADV.(A/S) : MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO QDO.(A/S) : LUIZ GUSHIKEN ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão