STF Inq 2081 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22.
I. - O artigo tido como
ofensivo não imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à
reputação do querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo
penal dos arts. 20 e 21 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67.
II. -
Crime de injúria, art. 22 da Lei 5.250/67: ausência do elemento
subjetivo do tipo.
III. - Queixa-crime rejeitada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22.
I. - O artigo tido como
ofensivo não imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à
reputação do querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo
penal dos arts. 20 e 21 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67.
II. -
Crime de injúria, art. 22 da Lei 5.250/67: ausência do elemento
subjetivo do tipo.
III. - Queixa-crime rejeitada.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da queixa-crime, vencidos os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, e, no mérito, por unanimidade,
rejeitou-a, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Eros Grau.
Falaram, pelo querelante, o Dr. Magno Antônio Correia de Mello e, pelo
querelado, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
01.07.2005.
Data do Julgamento
:
01/07/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00033 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 498-518
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
QTE.(S) : MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO
ADV.(A/S) : MAGNO ANTONIO CORREIA DE MELLO
QDO.(A/S) : LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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