STF Inq 2087 / GO - GOIÁS INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME DE
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM INCORRER
NAS IMPROPRIEDADES DO ART. 43 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECEBIMENTO
DA INICIAL ACUSATÓRIA.
1. É formal e materialmente apta a
denúncia que, à luz do contexto fático da fase pré-processual,
descreve conduta que, em tese, se amolda ao delito de lesão
corporal de natureza grave.
2. Não há que se falar em inépcia
da denúncia se a descrição da conduta do acusado possibilita a
este o pleno conhecimento do que se lhe increpa e o conseqüente
exercício da garantia constitucional da ampla defesa. No caso, as
teses defensivas demandam apuração em sede de instrução
criminal.
3. Preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal e não incidindo nas impropriedades do art. 43 do
mesmo diploma legal, a denúncia é de ser recebida.
Ementa
INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME DE
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM INCORRER
NAS IMPROPRIEDADES DO ART. 43 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECEBIMENTO
DA INICIAL ACUSATÓRIA.
1. É formal e materialmente apta a
denúncia que, à luz do contexto fático da fase pré-processual,
descreve conduta que, em tese, se amolda ao delito de lesão
corporal de natureza grave.
2. Não há que se falar em inépcia
da denúncia se a descrição da conduta do acusado possibilita a
este o pleno conhecimento do que se lhe increpa e o conseqüente
exercício da garantia constitucional da ampla defesa. No caso, as
teses defensivas demandam apuração em sede de instrução
criminal.
3. Preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal e não incidindo nas impropriedades do art. 43 do
mesmo diploma legal, a denúncia é de ser recebida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator,
recebeu a denúncia. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 20.02.2008.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00144 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 505-508
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADV.(A/S): DALCI ALVES DE OLIVEIRA AGUIAR E OUTRO(A/S)
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