STF Inq 2105 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO INQUÉRITO
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o
investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal (CF).
3. A agravante sustenta a competência do STF para processar e
julgar o feito, em face do art. 84 do CPP e seus parágrafos,
assinalarem que a ex-autoridade, por ato praticado no ofício,
mantém a prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado
aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo-se,
em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores
aposentados, manter a prerrogativa de foro. 4. A decisão
impugnada foi publicada em 13.3.2007. O agravo foi interposto em
20.3.2007. No dia 19.3.2007, encerrou-se o prazo processual hábil
para a interposição do recurso. Agravo regimental intempestivo,
porque o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 (cinco)
dias. 5. Superação da questão da intempestividade deste agravo
considerando a relevância da tese suscitada pela agravante. 6.
Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou
denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para
apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou
de função. Precedentes citados: [INQ (AgR) nº 2.263/PR, Rel. Min.
Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ (AgR) nº 2.335/PR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ nº
2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ
21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão
monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº
86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ
18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno,
unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes
processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de
6.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de 28.9.2006; AP nº 400/MG, de
31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de 30.8.2006, todos de relatoria do
Min. Gilmar Mendes]. 7. Considerada a perda do mandato do
Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar a
matéria é a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. 8. Agravo
regimental desprovido. 9. Com o objetivo de promover celeridade
processual (CF, art. 5º, LXXVIII), determinação da imediata baixa
dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR,
independentemente de publicação do acórdão.
Ementa
1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o
investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal (CF).
3. A agravante sustenta a competência do STF para processar e
julgar o feito, em face do art. 84 do CPP e seus parágrafos,
assinalarem que a ex-autoridade, por ato praticado no ofício,
mantém a prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado
aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo-se,
em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores
aposentados, manter a prerrogativa de foro. 4. A decisão
impugnada foi publicada em 13.3.2007. O agravo foi interposto em
20.3.2007. No dia 19.3.2007, encerrou-se o prazo processual hábil
para a interposição do recurso. Agravo regimental intempestivo,
porque o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 (cinco)
dias. 5. Superação da questão da intempestividade deste agravo
considerando a relevância da tese suscitada pela agravante. 6.
Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou
denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para
apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou
de função. Precedentes citados: [INQ (AgR) nº 2.263/PR, Rel. Min.
Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ (AgR) nº 2.335/PR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ nº
2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ
21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão
monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº
86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ
18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno,
unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes
processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de
6.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de 28.9.2006; AP nº 400/MG, de
31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de 30.8.2006, todos de relatoria do
Min. Gilmar Mendes]. 7. Considerada a perda do mandato do
Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar a
matéria é a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. 8. Agravo
regimental desprovido. 9. Com o objetivo de promover celeridade
processual (CF, art. 5º, LXXVIII), determinação da imediata baixa
dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR,
independentemente de publicação do acórdão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental e determinou a
imediata baixa dos autos, independentemente de publicação de
acórdão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
31.10.2007.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00040 EMENT VOL-02299-01 PP-00052 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 499-512
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): STAEL FERNANDA RODRIGUES LIMA
ADV.(A/S): ADOLFO LUIS DE SOUZA GÓIS E OUTRO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): JOSÉ MOHAMED JANENE
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTROS
INDIC.(A/S): VÂNIA MARIA JOLO
ADV.(A/S): DELIVAR TADEU DE MATTOS E OUTROS
INDIC.(A/S): JOSÉ LUIZ SANDER
ADV.(A/S): MARCOS DE LAMARE PAULA
INDIC.(A/S): MEHEIDIN H. JENANI
ADV.(A/S): ADOLFO LUIS DE SOUZA GÓIS
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