STF Inq 2126 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO
EMENTA: I. Crime de dano qualificado (C.Pen., art. 163, parágrafo
único, III): denúncia com respaldo suficiente nos elementos
informativos que a instruem: recebimento.
II. Ação penal
originária: a alegação de ausência de dolo, nos termos em que
formulada, não se comporta no juízo de delibação sobre a
viabilidade da ação penal.
III.Princípio da insignificância:
não aplicação: a efetiva extensão econômica do dano é questão que
deve ser analisada durante a instrução processual.
IV. Crime
de desacato (C.Penal, art. 331): consumação da prescrição, dado o
decurso de mais de quatro anos, sem causa interruptiva (C.Pen.,
art. 109, V).
Ementa
I. Crime de dano qualificado (C.Pen., art. 163, parágrafo
único, III): denúncia com respaldo suficiente nos elementos
informativos que a instruem: recebimento.
II. Ação penal
originária: a alegação de ausência de dolo, nos termos em que
formulada, não se comporta no juízo de delibação sobre a
viabilidade da ação penal.
III.Princípio da insignificância:
não aplicação: a efetiva extensão econômica do dano é questão que
deve ser analisada durante a instrução processual.
IV. Crime
de desacato (C.Penal, art. 331): consumação da prescrição, dado o
decurso de mais de quatro anos, sem causa interruptiva (C.Pen.,
art. 109, V).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu a
denúncia pelo crime de dano e declarou extinta a punibilidade com
relação ao delito de desacato, tudo nos termos do voto do Relator.
Falou pelo denunciado o Dr. Marcelo Leal. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.03.2007.
Data do Julgamento
:
01/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00062 EMENT VOL-02273-01 PP-00074
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
DNTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S) : CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO
ADV.(A/S) : DANIELLA CESAR TORRES E OUTROS
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