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Jurisprudência


STF Inq 2126 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO

Ementa
I. Crime de dano qualificado (C.Pen., art. 163, parágrafo único, III): denúncia com respaldo suficiente nos elementos informativos que a instruem: recebimento. II. Ação penal originária: a alegação de ausência de dolo, nos termos em que formulada, não se comporta no juízo de delibação sobre a viabilidade da ação penal. III.Princípio da insignificância: não aplicação: a efetiva extensão econômica do dano é questão que deve ser analisada durante a instrução processual. IV. Crime de desacato (C.Penal, art. 331): consumação da prescrição, dado o decurso de mais de quatro anos, sem causa interruptiva (C.Pen., art. 109, V).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia pelo crime de dano e declarou extinta a punibilidade com relação ao delito de desacato, tudo nos termos do voto do Relator. Falou pelo denunciado o Dr. Marcelo Leal. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.03.2007.

Data do Julgamento : 01/03/2007
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00062 EMENT VOL-02273-01 PP-00074
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : DNTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S) : CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO ADV.(A/S) : DANIELLA CESAR TORRES E OUTROS
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