STF Inq 2130 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
CALÚNIA. INFORMATIVO ELETRÔNICO. DIVULGAÇÃO DE CARTA ANÔNIMA.
PARLAMENTAR.
1. A divulgação, em informativo eletrônico gerado em
gabinete de deputado federal, na Câmara dos Deputados, de fatos
que, em tese, configuram crimes contra a administração pública, não
pode ser tida como desvinculada do exercício parlamentar,
principalmente quando tais fatos ocorrem no Estado que o parlamentar
representa no Congresso Nacional.
2. Denúncia rejeitada.
Ementa
CALÚNIA. INFORMATIVO ELETRÔNICO. DIVULGAÇÃO DE CARTA ANÔNIMA.
PARLAMENTAR.
1. A divulgação, em informativo eletrônico gerado em
gabinete de deputado federal, na Câmara dos Deputados, de fatos
que, em tese, configuram crimes contra a administração pública, não
pode ser tida como desvinculada do exercício parlamentar,
principalmente quando tais fatos ocorrem no Estado que o parlamentar
representa no Congresso Nacional.
2. Denúncia rejeitada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a denúncia, nos termos do voto
da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 13.10.2004.
Data do Julgamento
:
13/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02171-01 PP-00031 REPUBLICAÇÃO: DJ 11-02-2005 PP-00002 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 503-506 RTJ VOL-00194-03 PP-00833
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS OU CABO JÚLIO
ADVDO.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO PIMENTA E OUTRO (A/S)
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