STF Inq 2134 / PA - PARÁ INQUÉRITO
EMENTA: QUEIXA-CRIME EM QUE SE IMPUTA A DEPUTADO FEDERAL CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. DELITOS QUE
TERIAM SE CONSUMADO ATRAVÉS DE DECLARAÇÕES EM PROGRAMA TELEVISIVO
DO QUAL O QUERELADO É APRESENTADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA, INÉPCIA E IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO
AFASTADAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR,
QUANDO AS DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO
COM O EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA:
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA.
Os arts. 43 e
57 da Lei 5.250/1967 não exigem a degravação oficial pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL das declarações
supostamente criminosas proferidas em programa televisivo. Por
outro lado, a ausência da notificação prevista no § 3º do art. 58
da mesma lei não pode ser invocada para argüir-se a nulidade da
prova apresentada, uma vez que tal dispositivo visa exatamente a
impedir a destruição de indícios eventualmente úteis à elucidação
dos fatos, não podendo ser lido como empecilho à utilização de
outros meios de prova pelo querelante. Alegação de inépcia da
inicial por ausência de prova válida afastada.
A jurisprudência
deste Tribunal pacificou-se no sentido de ser "... concorrente a
legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação
penal por crime contra a honra de servidor público em razão do
exercício de suas funções." (Súmula 714). Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada.
Instrumento de mandato válido, com
nome do querelado, menção expressa aos fatos criminosos
supostamente praticados, além da indicação dos respectivos tipos
penais, datas de exibição dos programas e transcrições de trechos
das reportagens levadas ao ar no programa de TV do querelado.
Preliminar de irregularidade na representação afastada.
A
imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição
não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a
conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato
parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo
querelado não seja incompatível com atividade política, há
indícios suficientemente robustos de que as declarações do
querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram
por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista.
Precedente.
Os fatos narrados na inicial configuram, em tese, os
delitos enunciados na queixa-crime, existindo prova mínima da
autoria e materialidade do cometimento dos crimes de injúria e
difamação previstos nos arts. 21 e 22, combinadoS com inciso II
do art. 23 da Lei 5.250/1967. A defesa prévia apresentada pelo
querelado não demonstrou, de maneira irrefutável, a improcedência
da acusação. Ademais, a aferição da existência dos elementos
subjetivos dos tipos penais demandará dilação probatória,
circunstância que sugere a conveniência do recebimento da
denúncia para melhor esclarecimento dos fatos criminosos
imputados ao querelado.
Em relação ao crime de calúnia, são
manifestamente atípicos os fatos imputados ao querelado, pois não
houve em suas declarações a particularização da conduta criminosa
que teria sido praticada pelo querelante. Queixa-crime não
recebida nesta parte.
Queixa-crime parcialmente recebida, para
instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de
difamação e injúria contra funcionário público no exercício de
suas funções, nos termos dos artigos 21 e 22, combinados com o
inciso II do art. 23 da Lei 5.250/1967.
Ementa
QUEIXA-CRIME EM QUE SE IMPUTA A DEPUTADO FEDERAL CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. DELITOS QUE
TERIAM SE CONSUMADO ATRAVÉS DE DECLARAÇÕES EM PROGRAMA TELEVISIVO
DO QUAL O QUERELADO É APRESENTADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA, INÉPCIA E IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO
AFASTADAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR,
QUANDO AS DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO
COM O EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA:
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA.
Os arts. 43 e
57 da Lei 5.250/1967 não exigem a degravação oficial pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL das declarações
supostamente criminosas proferidas em programa televisivo. Por
outro lado, a ausência da notificação prevista no § 3º do art. 58
da mesma lei não pode ser invocada para argüir-se a nulidade da
prova apresentada, uma vez que tal dispositivo visa exatamente a
impedir a destruição de indícios eventualmente úteis à elucidação
dos fatos, não podendo ser lido como empecilho à utilização de
outros meios de prova pelo querelante. Alegação de inépcia da
inicial por ausência de prova válida afastada.
A jurisprudência
deste Tribunal pacificou-se no sentido de ser "... concorrente a
legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação
penal por crime contra a honra de servidor público em razão do
exercício de suas funções." (Súmula 714). Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada.
Instrumento de mandato válido, com
nome do querelado, menção expressa aos fatos criminosos
supostamente praticados, além da indicação dos respectivos tipos
penais, datas de exibição dos programas e transcrições de trechos
das reportagens levadas ao ar no programa de TV do querelado.
Preliminar de irregularidade na representação afastada.
A
imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição
não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a
conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato
parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo
querelado não seja incompatível com atividade política, há
indícios suficientemente robustos de que as declarações do
querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram
por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista.
Precedente.
Os fatos narrados na inicial configuram, em tese, os
delitos enunciados na queixa-crime, existindo prova mínima da
autoria e materialidade do cometimento dos crimes de injúria e
difamação previstos nos arts. 21 e 22, combinadoS com inciso II
do art. 23 da Lei 5.250/1967. A defesa prévia apresentada pelo
querelado não demonstrou, de maneira irrefutável, a improcedência
da acusação. Ademais, a aferição da existência dos elementos
subjetivos dos tipos penais demandará dilação probatória,
circunstância que sugere a conveniência do recebimento da
denúncia para melhor esclarecimento dos fatos criminosos
imputados ao querelado.
Em relação ao crime de calúnia, são
manifestamente atípicos os fatos imputados ao querelado, pois não
houve em suas declarações a particularização da conduta criminosa
que teria sido praticada pelo querelante. Queixa-crime não
recebida nesta parte.
Queixa-crime parcialmente recebida, para
instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de
difamação e injúria contra funcionário público no exercício de
suas funções, nos termos dos artigos 21 e 22, combinados com o
inciso II do art. 23 da Lei 5.250/1967.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu a queixa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 23.03.2006.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02262-02 PP-00241 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 510-523
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
QTE.(S) : EDMILSON BRITO RODRIGUES
ADV.(A/S) : JÚLIO VICTOR DOS SANTOS MOURA
QDO.(A/S) : WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO
ADV.(A/S) : ÉLSON SOARES E OUTROS
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