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Jurisprudência


STF Inq 2134 / PA - PARÁ INQUÉRITO

Ementa
QUEIXA-CRIME EM QUE SE IMPUTA A DEPUTADO FEDERAL CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. DELITOS QUE TERIAM SE CONSUMADO ATRAVÉS DE DECLARAÇÕES EM PROGRAMA TELEVISIVO DO QUAL O QUERELADO É APRESENTADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA E IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO AFASTADAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR, QUANDO AS DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. Os arts. 43 e 57 da Lei 5.250/1967 não exigem a degravação oficial pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL das declarações supostamente criminosas proferidas em programa televisivo. Por outro lado, a ausência da notificação prevista no § 3º do art. 58 da mesma lei não pode ser invocada para argüir-se a nulidade da prova apresentada, uma vez que tal dispositivo visa exatamente a impedir a destruição de indícios eventualmente úteis à elucidação dos fatos, não podendo ser lido como empecilho à utilização de outros meios de prova pelo querelante. Alegação de inépcia da inicial por ausência de prova válida afastada. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de ser "... concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." (Súmula 714). Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Instrumento de mandato válido, com nome do querelado, menção expressa aos fatos criminosos supostamente praticados, além da indicação dos respectivos tipos penais, datas de exibição dos programas e transcrições de trechos das reportagens levadas ao ar no programa de TV do querelado. Preliminar de irregularidade na representação afastada. A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. Precedente. Os fatos narrados na inicial configuram, em tese, os delitos enunciados na queixa-crime, existindo prova mínima da autoria e materialidade do cometimento dos crimes de injúria e difamação previstos nos arts. 21 e 22, combinadoS com inciso II do art. 23 da Lei 5.250/1967. A defesa prévia apresentada pelo querelado não demonstrou, de maneira irrefutável, a improcedência da acusação. Ademais, a aferição da existência dos elementos subjetivos dos tipos penais demandará dilação probatória, circunstância que sugere a conveniência do recebimento da denúncia para melhor esclarecimento dos fatos criminosos imputados ao querelado. Em relação ao crime de calúnia, são manifestamente atípicos os fatos imputados ao querelado, pois não houve em suas declarações a particularização da conduta criminosa que teria sido praticada pelo querelante. Queixa-crime não recebida nesta parte. Queixa-crime parcialmente recebida, para instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de difamação e injúria contra funcionário público no exercício de suas funções, nos termos dos artigos 21 e 22, combinados com o inciso II do art. 23 da Lei 5.250/1967.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu a queixa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.03.2006.

Data do Julgamento : 23/03/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02262-02 PP-00241 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 510-523
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : QTE.(S) : EDMILSON BRITO RODRIGUES ADV.(A/S) : JÚLIO VICTOR DOS SANTOS MOURA QDO.(A/S) : WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO ADV.(A/S) : ÉLSON SOARES E OUTROS
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