STF Inq 2175 / TO - TOCANTINS INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
CRIME ELEITORAL. ART. 39, § 5º, II, DA LEI 9.505/97 E ART. 299 DO
CÓDIGO ELEITORAL.
I - Comprovação da materialidade delitiva e
suficiente exposição dos fatos tidos por criminosos.
II -
Observância do art. 41 do Código de Processo Penal.
III -
Alegações da defesa preliminar que não afastam, de pronto, as
acusações imputadas.
IV - O recebimento da denúncia é mero juízo
quanto à procedibilidade da ação, e não quanto à formação da
culpa.
V - Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
CRIME ELEITORAL. ART. 39, § 5º, II, DA LEI 9.505/97 E ART. 299 DO
CÓDIGO ELEITORAL.
I - Comprovação da materialidade delitiva e
suficiente exposição dos fatos tidos por criminosos.
II -
Observância do art. 41 do Código de Processo Penal.
III -
Alegações da defesa preliminar que não afastam, de pronto, as
acusações imputadas.
IV - O recebimento da denúncia é mero juízo
quanto à procedibilidade da ação, e não quanto à formação da
culpa.
V - Denúncia recebida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu a denúncia, nos termos do voto do
Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 04.10.2006.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00062 RTJ VOL-00200-01 PP-00037
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
ADV.(A/S) : ENIR BRAGA E OUTRO(A/S)
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