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Jurisprudência


STF Inq 2191 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS ELEMENTARES DO TIPO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL QUE OCUPA FUNÇÃO DE DIREÇÃO (4º SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS). INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. INGREDIENTE VOLITIVO DO TIPO PENAL NÃO DESCRITO SUFICIENTEMENTE PELA INICIAL ACUSATÓRIA. 1. A causa de aumento de pena do § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo. Interpretação sistemática do art. 327 do Código Penal. Teleologia da norma. 2. A admissibilidade da denúncia se afere quando satisfeitos os requisitos do artigo 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do artigo 43 do Código de Processo Penal. 3. Na concreta situação dos autos, a denúncia increpa ao denunciado o retardamento de ato de ofício por suposto "espírito de corpo". A mera referência ao corporativismo não concretiza o elemento subjetivo do tipo. Inépcia da denúncia. 4. Denúncia rejeitada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Menezes Direito, entendeu pela não-ocorrência da prescrição pelo crime de prevaricação. Prosseguindo, o Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pelo indiciado, o Dr. Marcelo Leal. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 08.05.2008.

Data do Julgamento : 08/05/2008
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00065
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO ADV.(A/S): JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO TORRES E OUTRO(A/S)
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