STF Inq 2191 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS.
DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS ELEMENTARES DO TIPO. CRIME DE PREVARICAÇÃO.
DEPUTADO FEDERAL QUE OCUPA FUNÇÃO DE DIREÇÃO (4º
SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS). INTERESSE OU SENTIMENTO
PESSOAL. INGREDIENTE VOLITIVO DO TIPO PENAL NÃO DESCRITO
SUFICIENTEMENTE PELA INICIAL ACUSATÓRIA.
1. A causa de aumento
de pena do § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes
detentores de mandato eletivo. Interpretação sistemática do art.
327 do Código Penal. Teleologia da norma.
2. A admissibilidade
da denúncia se afere quando satisfeitos os requisitos do artigo
41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do artigo
43 do Código de Processo Penal.
3. Na concreta situação dos
autos, a denúncia increpa ao denunciado o retardamento de ato de
ofício por suposto "espírito de corpo". A mera referência ao
corporativismo não concretiza o elemento subjetivo do tipo.
Inépcia da denúncia.
4. Denúncia rejeitada.
Ementa
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS.
DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS ELEMENTARES DO TIPO. CRIME DE PREVARICAÇÃO.
DEPUTADO FEDERAL QUE OCUPA FUNÇÃO DE DIREÇÃO (4º
SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS). INTERESSE OU SENTIMENTO
PESSOAL. INGREDIENTE VOLITIVO DO TIPO PENAL NÃO DESCRITO
SUFICIENTEMENTE PELA INICIAL ACUSATÓRIA.
1. A causa de aumento
de pena do § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes
detentores de mandato eletivo. Interpretação sistemática do art.
327 do Código Penal. Teleologia da norma.
2. A admissibilidade
da denúncia se afere quando satisfeitos os requisitos do artigo
41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do artigo
43 do Código de Processo Penal.
3. Na concreta situação dos
autos, a denúncia increpa ao denunciado o retardamento de ato de
ofício por suposto "espírito de corpo". A mera referência ao
corporativismo não concretiza o elemento subjetivo do tipo.
Inépcia da denúncia.
4. Denúncia rejeitada.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Menezes
Direito, entendeu pela não-ocorrência da prescrição pelo crime de
prevaricação. Prosseguindo, o Tribunal, por maioria, rejeitou a
denúncia, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores
Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Falou, pelo Ministério Público Federal, o
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e
Silva de Souza e, pelo indiciado, o Dr. Marcelo Leal. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 08.05.2008.
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
ADV.(A/S): JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO TORRES E OUTRO(A/S)
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