STF Inq 2197 / PA - PARÁ INQUÉRITO
EMENTA
Denúncia. Eleição de prefeito. Crimes de corrupção
eleitoral, de estelionato, de quadrilha e de laqueadura sem a
observância dos requisitos legais.
1. Narrando a denúncia fatos
típicos e estando presentes indícios da materialidade e da
autoria, não há como deixar de recebê-la, sendo prematuro, antes
de encerrar a instrução criminal, avançar no sentido de tomar
decisão definitiva a respeito da efetiva prática dos crimes
capitulados na peça acusatória.
2. A compra de votos por
pré-candidato no ano de eleição para prefeito torna irrelevante o
fato do denunciado já ter sido, ou não, escolhido como candidato
em convenção partidária para efeito da tipificação do crime de
corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código
Eleitoral.
3. Denúncia recebida.
Ementa
EMENTA
Denúncia. Eleição de prefeito. Crimes de corrupção
eleitoral, de estelionato, de quadrilha e de laqueadura sem a
observância dos requisitos legais.
1. Narrando a denúncia fatos
típicos e estando presentes indícios da materialidade e da
autoria, não há como deixar de recebê-la, sendo prematuro, antes
de encerrar a instrução criminal, avançar no sentido de tomar
decisão definitiva a respeito da efetiva prática dos crimes
capitulados na peça acusatória.
2. A compra de votos por
pré-candidato no ano de eleição para prefeito torna irrelevante o
fato do denunciado já ter sido, ou não, escolhido como candidato
em convenção partidária para efeito da tipificação do crime de
corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código
Eleitoral.
3. Denúncia recebida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu a denúncia, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo
Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pelo denunciado, o
Dr. Inocêncio Mártires Coelho Filho. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2007.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00134 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 480-517
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): ASDRÚBAL MENDES BENTES
ADV.(A/S): JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO E OUTROS
ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTROS
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