main-banner

Jurisprudência


STF Inq 2197 / PA - PARÁ INQUÉRITO

Ementa
EMENTA Denúncia. Eleição de prefeito. Crimes de corrupção eleitoral, de estelionato, de quadrilha e de laqueadura sem a observância dos requisitos legais. 1. Narrando a denúncia fatos típicos e estando presentes indícios da materialidade e da autoria, não há como deixar de recebê-la, sendo prematuro, antes de encerrar a instrução criminal, avançar no sentido de tomar decisão definitiva a respeito da efetiva prática dos crimes capitulados na peça acusatória. 2. A compra de votos por pré-candidato no ano de eleição para prefeito torna irrelevante o fato do denunciado já ter sido, ou não, escolhido como candidato em convenção partidária para efeito da tipificação do crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. 3. Denúncia recebida.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu a denúncia, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pelo denunciado, o Dr. Inocêncio Mártires Coelho Filho. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2007.

Data do Julgamento : 13/12/2007
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00134 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 480-517
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): ASDRÚBAL MENDES BENTES ADV.(A/S): JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO E OUTROS ADV.(A/S): INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTROS
Mostrar discussão