main-banner

Jurisprudência


STF Inq 2231 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO -POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - A oposição de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. - A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal admite, em situações extraordinárias (para que não se frustre o resultado do próprio julgamento), que se determine o imediato cumprimento da decisão emanada desta Corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao julgamento dos embargos de declaração, quando reputados procrastinatórios. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou o imediato cumprimento da decisão anterior, com a devolução dos autos à origem, independentemente de publicação de acórdão nos autos destes embargos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.04.2007.

Data do Julgamento : 26/04/2007
Data da Publicação : DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00048 EMENT VOL-02275-01 PP-00128
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOSÉ MOHAMED JANENE ADV.(A/S) : ADOLFO LUIS DE SOUZA GÓIS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão