STF Inq 2231 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO INQUÉRITO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO
-POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE DETERMINAÇÃO DA REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- A oposição de embargos de declaração, sem que se
registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade,
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório
que anima a conduta processual da parte recorrente.
- A
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal admite, em
situações extraordinárias (para que não se frustre o resultado do
próprio julgamento), que se determine o imediato cumprimento da
decisão emanada desta Corte, independentemente da publicação do
acórdão pertinente ao julgamento dos embargos de declaração,
quando reputados procrastinatórios. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO
-POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE DETERMINAÇÃO DA REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- A oposição de embargos de declaração, sem que se
registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade,
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório
que anima a conduta processual da parte recorrente.
- A
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal admite, em
situações extraordinárias (para que não se frustre o resultado do
próprio julgamento), que se determine o imediato cumprimento da
decisão emanada desta Corte, independentemente da publicação do
acórdão pertinente ao julgamento dos embargos de declaração,
quando reputados procrastinatórios. Precedentes.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e
determinou o imediato cumprimento da decisão anterior, com a devolução
dos autos à origem, independentemente de publicação de acórdão nos
autos destes embargos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00048 EMENT VOL-02275-01 PP-00128
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOSÉ MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) : ADOLFO LUIS DE SOUZA GÓIS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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