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Jurisprudência


STF Inq 2244 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA E INJÚRIA. Lei 5.250/67, arts. 20 e 22. 1. O artigo tido como ofensivo não imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à reputação da querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo penal dos arts. 20 e 22 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67. 2. Queixa-crime rejeitada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a queixa-crime, nos termos do voto do Relator, vencido na primeira etapa do julgamento os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que a recebiam quanto ao delito de calúnia, e, posteriormente, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a recebia quanto ao delito de difamação. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007.

Data do Julgamento : 13/09/2007
Data da Publicação : DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02295-01 PP-00014
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : QTE.(S): MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA ADV.(A/S): FREDERICO DO VALLE ABREU E OUTRO QDO.(A/S): VALDEMAR COSTA NETO ADV.(A/S): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTROS
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