STF Inq 2244 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA E INJÚRIA.
Lei 5.250/67, arts. 20 e 22.
1. O artigo tido como ofensivo não
imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à reputação da
querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo penal dos
arts. 20 e 22 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67.
2. Queixa-crime
rejeitada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA E INJÚRIA.
Lei 5.250/67, arts. 20 e 22.
1. O artigo tido como ofensivo não
imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à reputação da
querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo penal dos
arts. 20 e 22 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67.
2. Queixa-crime
rejeitada.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a queixa-crime, nos
termos do voto do Relator, vencido na primeira etapa do
julgamento os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio,
que a recebiam quanto ao delito de calúnia, e, posteriormente,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a recebia quanto ao
delito de difamação. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007.
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02295-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
QTE.(S): MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA
ADV.(A/S): FREDERICO DO VALLE ABREU E OUTRO
QDO.(A/S): VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTROS
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