STF Inq 2268 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO INQUÉRITO
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente
busca a manutenção do inquérito no âmbito do Supremo Tribunal
Federal para que prossiga a investigação em relação a outro
Deputado Federal. 4. Segundo manifestação do Ministério Público
Federal, o Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA efetivamente foi
referido no curso da investigação, mas nada se colheu que
autorizasse afirmar, nem mesmo em tese, o seu envolvimento com o
esquema delituoso. 5. Com a perda do mandato eletivo pelo
investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal
originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas
de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes citados: [INQ
nº 2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ
21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão
monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº
86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ
18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno,
unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes
processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de
6.3.2007; INQ nº 2.105/DF, de 5.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de
28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de
30.8.2006, todos de minha relatoria]. 6. Considerada a renúncia
do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar
a matéria é a Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito
Federal. 7. Agravo desprovido.
Ementa
1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente
busca a manutenção do inquérito no âmbito do Supremo Tribunal
Federal para que prossiga a investigação em relação a outro
Deputado Federal. 4. Segundo manifestação do Ministério Público
Federal, o Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA efetivamente foi
referido no curso da investigação, mas nada se colheu que
autorizasse afirmar, nem mesmo em tese, o seu envolvimento com o
esquema delituoso. 5. Com a perda do mandato eletivo pelo
investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal
originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas
de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes citados: [INQ
nº 2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ
21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão
monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº
86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ
18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno,
unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes
processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de
6.3.2007; INQ nº 2.105/DF, de 5.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de
28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de
30.8.2006, todos de minha relatoria]. 6. Considerada a renúncia
do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar
a matéria é a Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito
Federal. 7. Agravo desprovido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 24.05.2007.
Data do Julgamento
:
24/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-01 PP-00154 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 488-493
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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