STF Inq 2282 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: Queixa-crime: Imunidade parlamentar material (CF, art. 53):
incidência.
As declarações proferidas pelo querelado, na
qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado
Federal, alusivas a denúncias de tortura sob investigação do
Ministério Público são palavras absolutamente ligadas ao
exercício do mandato, donde estarem cobertas pela imunidade
parlamentar material.
Não é cabível indagar sobre nenhuma
qualificação penal do fato objetivo, se ele está compreendido na
área da inviolabilidade parlamentar.
Ementa
Queixa-crime: Imunidade parlamentar material (CF, art. 53):
incidência.
As declarações proferidas pelo querelado, na
qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado
Federal, alusivas a denúncias de tortura sob investigação do
Ministério Público são palavras absolutamente ligadas ao
exercício do mandato, donde estarem cobertas pela imunidade
parlamentar material.
Não é cabível indagar sobre nenhuma
qualificação penal do fato objetivo, se ele está compreendido na
área da inviolabilidade parlamentar.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a queixa-crime, vencidos o
Senhor
Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o inquérito,
e o Senhor Ministro Cezar Peluso, que também rejeitava a queixa-crime,
mas por fundamentação diversa. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Gilmar Mendes, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
30.06.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-03 PP-00429 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 504-522
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
QTE.(S) : ALLAN KARDEC RIBEIRO GALARDO
ADV.(A/S) : CÍCERO BORGES BORDALO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
QDO.(A/S) : CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE
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