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Jurisprudência


STF Inq 2282 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
Queixa-crime: Imunidade parlamentar material (CF, art. 53): incidência. As declarações proferidas pelo querelado, na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, alusivas a denúncias de tortura sob investigação do Ministério Público são palavras absolutamente ligadas ao exercício do mandato, donde estarem cobertas pela imunidade parlamentar material. Não é cabível indagar sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo, se ele está compreendido na área da inviolabilidade parlamentar.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a queixa-crime, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o inquérito, e o Senhor Ministro Cezar Peluso, que também rejeitava a queixa-crime, mas por fundamentação diversa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.06.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-03 PP-00429 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 504-522
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : QTE.(S) : ALLAN KARDEC RIBEIRO GALARDO ADV.(A/S) : CÍCERO BORGES BORDALO JÚNIOR E OUTRO(A/S) QDO.(A/S) : CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE
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