STF Inq 2297 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA
CONTRA DEPUTADO FEDERAL E JORNALISTA. PRETENSAS OFENSAS
PRATICADAS PELO PRIMEIRO QUERELADO E PUBLICADAS PELA SEGUNDA
QUERELADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA: CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
(ARTS. 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA).
1. As afirmações tidas como
ofensivas pelo Querelante foram feitas no exercício do mandato
parlamentar, por ter o Querelado se manifestado na condição de
Deputado Federal e de Presidente da Câmara, não sendo possível
desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de
expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da
Constituição da República).
2. O art. 53 da Constituição da
República dispõe que os Deputados são isentos de enquadramento
penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade
material no exercício da função parlamentar.
3. Ausência de
indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível
desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de
expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, inc. IX,
da Constituição da República).
4. Não-ocorrência dos crimes
imputados pelo Querelante. Queixa-crime rejeitada.
Ementa
INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA
CONTRA DEPUTADO FEDERAL E JORNALISTA. PRETENSAS OFENSAS
PRATICADAS PELO PRIMEIRO QUERELADO E PUBLICADAS PELA SEGUNDA
QUERELADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA: CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
(ARTS. 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA).
1. As afirmações tidas como
ofensivas pelo Querelante foram feitas no exercício do mandato
parlamentar, por ter o Querelado se manifestado na condição de
Deputado Federal e de Presidente da Câmara, não sendo possível
desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de
expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da
Constituição da República).
2. O art. 53 da Constituição da
República dispõe que os Deputados são isentos de enquadramento
penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade
material no exercício da função parlamentar.
3. Ausência de
indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível
desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de
expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, inc. IX,
da Constituição da República).
4. Não-ocorrência dos crimes
imputados pelo Querelante. Queixa-crime rejeitada.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a queixa-crime, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
20.09.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-01 PP-00128 RTJ VOL-00202-03 PP-00962 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 489-492 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 409-413
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
QTE.(S): YVES HUBLET
ADV.(A/S): ELENICE PEREIRA CARILLE
QDO.(A/S): JOSÉ ALDO REBELO FIGUEIREDO
QDO.(A/S): RENATA MOURA
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