STF Inq 2335 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO INQUÉRITO
EMENTA: PRERROGATIVA DE FORO. INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE
CARGOS PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF. PRECEDENTES.
1. A prerrogativa
de foro é outorgada àqueles que se encontram no exercício do
cargo ou do mandato. Cessada a investidura cessa a prerrogativa
de foro.
2. Deputado Federal aposentado, que não se reelegeu
para a atual legislatura, perde a prerrogativa de foro.
Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
PRERROGATIVA DE FORO. INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE
CARGOS PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF. PRECEDENTES.
1. A prerrogativa
de foro é outorgada àqueles que se encontram no exercício do
cargo ou do mandato. Cessada a investidura cessa a prerrogativa
de foro.
2. Deputado Federal aposentado, que não se reelegeu
para a atual legislatura, perde a prerrogativa de foro.
Precedentes.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou
provimento ao agravo regimental e determinou a imediata baixa dos autos
ao juízo competente, independentemente do trânsito em julgado desta
decisão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 08.08.2007.
Data do Julgamento
:
08/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00046 EMENT VOL-02286-01 PP-00100
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ MOHAMED JANENE
ADV.(A/S) : ADOLFO LUIS DE SOUZA GÓIS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão