STF Inq 2341 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: 1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado
em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE
supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação
na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público
Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da
República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza,
requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de
pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo
arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo
negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva
exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a
opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de
arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou
se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação
penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min.
Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP,
Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº
75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ
9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma,
unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº
1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ
6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário,
maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª
Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam,
contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do
arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber:
prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.
Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da
conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o
mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora
em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo
Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não
haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar
nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do
arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.
Ementa
1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado
em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE
supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação
na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público
Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da
República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza,
requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de
pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo
arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo
negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva
exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a
opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de
arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou
se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação
penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min.
Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP,
Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº
75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ
9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma,
unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº
1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ
6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário,
maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª
Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam,
contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do
arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber:
prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.
Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da
conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o
mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora
em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo
Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não
haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar
nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do
arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido do
arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
28.06.2007.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00387 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 504-512 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 552-555
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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