STF Inq 2369 PETA-AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG. NA PETIÇÃO AVULSA NO INQUÉRITO
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente
busca o encaminhamento do feito à Seção Judiciária do Distrito
Federal alegando que os atos investigados teriam ocorrido no
Distrito Federal. 4. Com a perda do mandato eletivo pelo
investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal
originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas
de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes: ADI nº
2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, Pleno, por
maioria, DJ 19.12.2006; HC nº 86.398/RJ, Rel. Joaquim Barbosa, 2ª
Turma, unânime, DJ 18.08.2006; INQ - AgR 1871/GO, Rel. Cezar
Peluso, Pleno, unânime, DJ 12.05.2006; e AP nº 400/MG, decisão
monocrática de 31.08.2006, PET nº 3.534/MG, decisão monocrática
de 30.08.2006, e INQ nº 2.061/ES, decisão monocrática de
30.08.2006, todos de minha relatoria. 5. Nos termos do art. 76,
III, do CPP ("A competência será determinada pela conexão: III -
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração"),
considerada a renúncia do Deputado Federal investigado, o juízo
competente para apreciar a matéria é a 2ª Vara da Seção
Judiciária de Mato Grosso. 6. Agravo desprovido.
Ementa
1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente
busca o encaminhamento do feito à Seção Judiciária do Distrito
Federal alegando que os atos investigados teriam ocorrido no
Distrito Federal. 4. Com a perda do mandato eletivo pelo
investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal
originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas
de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes: ADI nº
2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, Pleno, por
maioria, DJ 19.12.2006; HC nº 86.398/RJ, Rel. Joaquim Barbosa, 2ª
Turma, unânime, DJ 18.08.2006; INQ - AgR 1871/GO, Rel. Cezar
Peluso, Pleno, unânime, DJ 12.05.2006; e AP nº 400/MG, decisão
monocrática de 31.08.2006, PET nº 3.534/MG, decisão monocrática
de 30.08.2006, e INQ nº 2.061/ES, decisão monocrática de
30.08.2006, todos de minha relatoria. 5. Nos termos do art. 76,
III, do CPP ("A competência será determinada pela conexão: III -
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração"),
considerada a renúncia do Deputado Federal investigado, o juízo
competente para apreciar a matéria é a 2ª Vara da Seção
Judiciária de Mato Grosso. 6. Agravo desprovido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, negou provimento ao agravo. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 1º.02.2007.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-01 PP-00091 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 504-509
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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