STF Inq 2390 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR EX-SENADOR DA REPÚBLICA CONTRA
DEPUTADO FEDERAL, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI DE
IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE
DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO
QUERELADO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE
DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO
DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA
TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA: QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE
RECEBIDA.
1. As afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante
não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar:
hipótese em que o Querelado não está imune à persecução penal
(imunidade material do art. 53 da Constituição da República).
2. Procuração que atende às exigências do art. 44 do Código de
Processo Penal, contendo as datas em que as ofensas foram
proferidas, os trechos pertinentes e a sua finalidade
específica.
3. Decadência do direito de ação relativamente aos
fatos ocorridos nos dias 5 e 12 de maio de 2006. Queixa-crime a
ser recebida quanto ao fato ocorrido no dia 17 de maio.
4. Há,
na inicial acusatória, prova mínima da autoria e da materialidade
dos delitos de injúria e difamação (arts. 21 e 22 da Lei n.
5.250/67), pelo que deve a queixa-crime ser recebida.
Atipicidade do fato quanto ao crime de calúnia, por não ter o
Querelado atribuído "... ao Querelante fato específico e
determinado que tipificasse infração penal, o que afasta, de
pronto, o crime de calúnia". Precedente.
5. Preliminares
rejeitadas e queixa-crime parcialmente recebida, para instauração
de processo penal contra o Querelado pelos crimes de difamação e
injúria praticados contra o Querelante.
Ementa
QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR EX-SENADOR DA REPÚBLICA CONTRA
DEPUTADO FEDERAL, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI DE
IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE
DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO
QUERELADO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE
DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO
DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA
TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA: QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE
RECEBIDA.
1. As afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante
não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar:
hipótese em que o Querelado não está imune à persecução penal
(imunidade material do art. 53 da Constituição da República).
2. Procuração que atende às exigências do art. 44 do Código de
Processo Penal, contendo as datas em que as ofensas foram
proferidas, os trechos pertinentes e a sua finalidade
específica.
3. Decadência do direito de ação relativamente aos
fatos ocorridos nos dias 5 e 12 de maio de 2006. Queixa-crime a
ser recebida quanto ao fato ocorrido no dia 17 de maio.
4. Há,
na inicial acusatória, prova mínima da autoria e da materialidade
dos delitos de injúria e difamação (arts. 21 e 22 da Lei n.
5.250/67), pelo que deve a queixa-crime ser recebida.
Atipicidade do fato quanto ao crime de calúnia, por não ter o
Querelado atribuído "... ao Querelante fato específico e
determinado que tipificasse infração penal, o que afasta, de
pronto, o crime de calúnia". Precedente.
5. Preliminares
rejeitadas e queixa-crime parcialmente recebida, para instauração
de processo penal contra o Querelado pelos crimes de difamação e
injúria praticados contra o Querelante.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, rejeitou as preliminares e, no mérito, recebeu, em
parte, a queixa-crime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falou pelo querelado
o Dr. André Luiz Eiró do Nascimento. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.10.2007.
Data do Julgamento
:
15/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
QTE.(S): ADEMIR GALVÃO ANDRADE
ADV.(A/S): RAFAEL FECURY
QDO.(A/S): WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO
ADV.(A/S): ELSON SOARES E OUTROS
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