STF Inq 2411 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de
questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República,
em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público
Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito
e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal
(PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à
ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na
denominada "Operação Sanguessuga". 3. Antes da intimação para
prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o
Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial
encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações
doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de
inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência
do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que,
nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal
investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii)
qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente
"notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte
manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de
recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal
pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min.
Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/DF, Rel.
Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET - AgR - ED
no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET
no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ
1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno,
maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no
2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre
a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de
Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF
regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa
de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses
do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria
regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que
os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF
(CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para
que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial
(abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do
controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento
investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão
do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está
autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a
conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da
República (no caso do STF). No exercício de competência penal
originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990,
art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão
judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a
tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de
anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade
policial em face do parlamentar investigado.
Ementa
Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de
questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República,
em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público
Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito
e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal
(PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à
ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na
denominada "Operação Sanguessuga". 3. Antes da intimação para
prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o
Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial
encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações
doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de
inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência
do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que,
nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal
investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii)
qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente
"notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte
manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de
recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal
pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min.
Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/DF, Rel.
Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET - AgR - ED
no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET
no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ
1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno,
maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no
2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre
a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de
Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF
regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa
de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses
do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria
regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que
os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF
(CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para
que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial
(abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do
controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento
investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão
do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está
autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a
conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da
República (no caso do STF). No exercício de competência penal
originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990,
art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão
judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a
tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de
anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade
policial em face do parlamentar investigado.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do
voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de anular
o indiciamento, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa,
Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.10.2007.
Data do Julgamento
:
10/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ VOL-00204-02 PP-00632
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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